UFPR/HC - Complexo Hospital de Clínicas da UFPR (PR) — Prova 2017
Uma trabalhadora é abordada no ponto de ônibus retornando para domicílio pós- jornada vespertina de trabalho e sofre abuso sexual. É atendida em uma unidade hospitalar do SUS. A respeito do assunto, considere as seguintes afirmativas: 1. Cabe a emissão de CAT, pois trata-se de acidente de trabalho típico. 2. Deve ser emitida uma ficha SINAN de violência interpessoal e não de acidente do trabalho. 3. Ela deve, obrigatoriamente, ser orientada para registrar o ocorrido em uma delegacia, preferentemente da mulher. 4. Por ser relacionado ao trabalho, os procedimentos médicos de prevenção de DST deverão ser custeados pelo empregador. Assinale a alternativa CORRETA.
Abuso sexual pós-jornada → Notificação SINAN violência interpessoal; NÃO é CAT.
Abuso sexual, mesmo que ocorra no trajeto trabalho-casa, não é considerado acidente de trabalho típico para fins de CAT. Deve ser notificado via SINAN como violência interpessoal. A orientação para delegacia é importante, mas não obrigatória pelo serviço de saúde.
O atendimento a vítimas de violência sexual é uma situação complexa que exige conhecimento específico dos protocolos de saúde e das legislações vigentes. No caso de uma trabalhadora que sofre abuso sexual no trajeto de retorno para casa, é crucial diferenciar o tipo de agravo e a forma correta de notificação e manejo. A violência sexual, independentemente do local ou momento, é primariamente um agravo de violência interpessoal, e não um acidente de trabalho típico. Portanto, a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não é cabível para o abuso sexual. Em vez disso, o evento deve ser notificado através da ficha do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) específica para violência interpessoal. Esta notificação é compulsória e fundamental para a vigilância epidemiológica e para o planejamento de políticas públicas de enfrentamento à violência. Quanto à orientação para registro em delegacia, embora seja um direito e uma medida importante para a busca de justiça, não é uma obrigação imposta pelo serviço de saúde à vítima, que deve ter sua autonomia respeitada. Os procedimentos médicos de prevenção de DSTs (doenças sexualmente transmissíveis) e gravidez, bem como o suporte psicossocial, são responsabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS) e devem ser oferecidos integralmente à vítima, sem ônus para o empregador. Residentes devem estar aptos a acolher, atender e orientar corretamente as vítimas de violência sexual, garantindo o acesso a todos os cuidados necessários e respeitando seus direitos.
Embora o trajeto possa ser equiparado a acidente de trabalho em algumas situações, o abuso sexual é um agravo de violência interpessoal com características e protocolos de atendimento e notificação distintos, não se enquadrando como acidente de trabalho típico.
A notificação no SINAN é compulsória e essencial para monitorar a magnitude da violência, identificar padrões, planejar políticas públicas de prevenção e assistência, e garantir o acesso da vítima aos serviços de proteção e saúde.
Os procedimentos incluem profilaxia de infecções sexualmente transmissíveis (ISTs), anticoncepção de emergência, coleta de vestígios para fins legais (se a vítima desejar), avaliação e suporte psicossossocial, e acompanhamento clínico.
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