SUS e Iniciativa Privada: Entenda a Complementaridade na CF/88

SES-PE - Secretaria de Estado de Saúde de Pernambuco — Prova 2020

Enunciado

Os princípios reguladores do Sistema Único de Saúde foram estabelecidos na Constituição Federal (CF) de 1988. O artigo 199 da CF estabelece que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Sobre esse artigo, leia as afirmativas abaixo: I. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde. II. As diretrizes para as instituições privadas serão estabelecidas mediante contrato de direito privado ou convênio. III. A preferência será para as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. IV. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. V. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas

  1. A) I, II, III, IV e V estão corretas.
  2. B) Apenas I, II, III e IV estão corretas.
  3. C) Existem apenas duas incorretas.
  4. D) Existem, apenas, três incorretas.
  5. E) Apenas a II está incorreta.

Pérola Clínica

SUS permite participação complementar privada, preferencialmente filantrópica, com vedação de recursos públicos para fins lucrativos.

Resumo-Chave

A Constituição Federal de 1988 estabelece que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que pode participar do SUS de forma complementar. Essa participação é regulada por contrato ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e vedação de recursos públicos para instituições com fins lucrativos.

Contexto Educacional

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 199, estabelece que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, mas com diretrizes claras para sua participação no Sistema Único de Saúde (SUS). Essa participação deve ser de caráter complementar, ou seja, atuando onde o setor público não consegue suprir totalmente a demanda, e sempre sob as normas e princípios do SUS. A regulamentação dessa complementaridade ocorre por meio de contratos de direito público ou convênios. Um ponto crucial é a preferência constitucional por entidades filantrópicas e sem fins lucrativos na participação complementar. Além disso, a CF/88 veda expressamente a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. Essa medida visa proteger o caráter público do SUS e garantir que os recursos sejam aplicados em benefício da coletividade, priorizando o acesso universal e igualitário. Para residentes, é fundamental compreender esses princípios para entender a dinâmica do sistema de saúde brasileiro. O conhecimento sobre a interação entre o setor público e privado, as restrições de financiamento e as prioridades estabelecidas pela legislação são essenciais para a prática profissional e para a defesa dos princípios do SUS. A questão do capital estrangeiro também é relevante, sendo vedada salvo exceções legais, o que reflete a preocupação com a soberania e o controle nacional sobre a saúde.

Perguntas Frequentes

Como a Constituição Federal de 1988 regulamenta a participação privada no SUS?

O Artigo 199 da CF/88 permite que a iniciativa privada atue na assistência à saúde de forma complementar ao SUS, seguindo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

É permitido o repasse de recursos públicos para instituições privadas de saúde?

Sim, é permitido, mas com restrições. A CF/88 veda a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. A preferência é para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS.

A participação de capital estrangeiro na saúde é permitida no Brasil?

A participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País é vedada, salvo nos casos previstos em lei. A Lei nº 13.097/2015 alterou a Lei nº 8.080/90 para permitir essa participação em algumas situações específicas.

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