CESUPA - Centro Universitário do Estado do Pará — Prova 2017
Quanto a participação da Iniciativa privada dos serviços de saúde no SUS, é correto afirmar que:
SUS → preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos na complementariedade.
A Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) estabelecem que a iniciativa privada pode participar do SUS de forma complementar. Contudo, há uma preferência explícita para as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, que atuam de forma mais alinhada aos princípios de universalidade e equidade do sistema.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, garantindo acesso universal, integral e equitativo à saúde para todos os cidadãos brasileiros. A Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) estabelecem as bases para sua organização e funcionamento, incluindo a participação da iniciativa privada. A participação da iniciativa privada no SUS é permitida em caráter complementar, ou seja, quando a capacidade instalada do setor público é insuficiente para atender às necessidades da população. Essa complementariedade deve ser formalizada por meio de contratos ou convênios, sempre observando as normas de direito público e os princípios do SUS. É um ponto crucial da legislação que as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos têm preferência para participar do SUS. Essa diretriz visa assegurar que a complementação dos serviços seja realizada por instituições que compartilham dos objetivos sociais e da missão de saúde pública do sistema, priorizando o atendimento à população em detrimento do lucro.
A iniciativa privada pode participar do SUS de forma complementar, quando os serviços públicos forem insuficientes para atender à demanda da população. Essa participação deve ser formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as normas de direito público.
As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos têm preferência para participar do Sistema Único de Saúde. Essa prioridade visa garantir que a complementariedade seja feita por instituições alinhadas aos princípios de acesso universal e equitativo.
A relação é regida pelos princípios da universalidade, integralidade e equidade do SUS. A participação privada deve complementar, e não substituir, a oferta pública, e os serviços devem ser prestados de acordo com as diretrizes do sistema.
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