Famema/HCFMM - Faculdade de Medicina de Marília (SP) — Prova 2026
Adolescente, sexo feminino, 15 anos de idade, veio à Unidade Básica de Saúde (UBS) acompanhada de uma prima para consulta de rotina. Ela entra na consulta sozinha para atendimento. Tem antecedente de asma e faz uso de corticoide inalatório em baixa dose associado a beta-2 de longa ação de forma contínua (formoterol 6 mcg + budesonida 200 mcg de 12 em 12 horas). Ela refere preocupação com tosse iniciada há uma semana, sem coriza ou febre. Ao questionar possíveis desencadeantes para a tosse, ela conta que tudo começou após fumar um cigarro de maconha na casa de um amigo há uma semana. Diz que foi uma única vez e que não pretende repetir, justamente por causa dessa tosse. Ela só demonstra preocupação com a reação dos pais se soubessem do evento e pede que essas informações não sejam compartilhadas com eles. Do ponto de vista ético, qual deve ser a conduta neste caso?
Adolescente com discernimento tem direito ao sigilo, exceto em risco de vida ou dano a terceiros.
O sigilo médico é um direito do adolescente com capacidade de discernimento. O médico deve garantir a privacidade, a menos que haja risco iminente de morte ou dano grave.
O atendimento médico a adolescentes exige um equilíbrio delicado entre a proteção legal dos responsáveis e a crescente autonomia do paciente. Segundo o Código de Ética Médica brasileiro, é vedado ao médico revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, desde que este tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente. A capacidade de discernimento não é definida apenas pela idade cronológica, mas pela maturidade avaliada pelo profissional durante a consulta. No caso de uso de substâncias, a abordagem deve ser pautada na redução de danos e na educação em saúde. O sigilo é a ferramenta que permite ao adolescente expressar suas dúvidas e comportamentos de risco sem medo de punição, possibilitando uma intervenção preventiva eficaz.
O sigilo médico no atendimento ao adolescente só deve ser quebrado em situações excepcionais onde há risco iminente de morte, dano grave à saúde do próprio paciente ou de terceiros, ou em casos de abuso/violência que exijam proteção legal imediata. Fora dessas condições, se o adolescente demonstrar capacidade de compreensão e discernimento sobre sua saúde, o médico tem o dever ético de manter a confidencialidade das informações compartilhadas, mesmo perante os pais ou responsáveis legais, conforme preconizado pelo Código de Ética Médica e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
O uso isolado ou recreativo de drogas ilícitas, sem evidência de risco de vida imediato ou transtorno grave que comprometa a integridade do adolescente, não justifica a quebra automática do sigilo. O papel do médico é acolher, orientar sobre os riscos à saúde e tentar fortalecer o vínculo para que o próprio jovem sinta-se seguro para compartilhar a situação com a família. Quebrar o sigilo sem necessidade crítica pode destruir a relação médico-paciente e afastar o adolescente do sistema de saúde.
Se o adolescente for considerado capaz de discernimento, o médico deve explicar aos pais que a relação de confiança e a privacidade são fundamentais para o sucesso do tratamento e que o sigilo é um direito garantido. O acesso ao prontuário ou às informações da consulta depende da autorização do adolescente, a menos que existam as condições de risco já mencionadas. O médico deve atuar como mediador, incentivando o diálogo familiar, mas sempre protegendo a autonomia do paciente jovem dentro dos limites éticos.
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