SMS Florianópolis - Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis (SC) — Prova 2020
Karina, 26 anos, primigesta, vem para segunda consulta de pré-natal, com 10 semanas e 2 dias pela data da última menstruação. Ela traz os exames solicitados na primeira consulta. Cláudio, seu médico, identifica que o teste treponêmico está reagente e o teste não treponêmico é de 1:32. Ao comunicar o resultado para Karina, ela começa a chorar. Ela conta que há uns 2 meses encontrou um ex-namorado em um evento do trabalho e eles tiveram uma relação. Diz que não sabe se o filho é dele ou do marido. Ela ama o esposo, aceita se tratar, mas não quer que ele saiba. Não imagina como seria perdê-lo durante a gravidez e ter que criar o filho sozinha. Cláudio relembra em sua mente certa vez que consultou Marcos, esposo de Karina, e ele estava com uretrite. Na época, apesar de sugerir que ele utilizasse preservativo nas relações, ele se mostrou relutante a essa orientação. Diante do pedido de Karina, a conduta inicial adequada do médico Cláudio seria:
Sífilis gestacional: quebra de sigilo para tratar parceiro é justificada por risco à saúde pública e ao feto.
Em casos de doenças de notificação compulsória com risco de transmissão vertical e para a saúde pública, como a sífilis gestacional, a quebra de sigilo para garantir o tratamento do parceiro e prevenir danos ao feto é eticamente justificável, após tentativa de convencimento da paciente.
A sífilis gestacional é um grave problema de saúde pública, com alto potencial de transmissão vertical e consequências devastadoras para o feto e o recém-nascido, resultando na sífilis congênita. O diagnóstico e tratamento precoces da gestante e de seu(s) parceiro(s) são fundamentais para a prevenção. O caso apresenta um dilema ético complexo, envolvendo a autonomia da paciente, o sigilo médico e o princípio da beneficência/não maleficência, tanto para o feto quanto para a saúde pública. Embora o sigilo seja um pilar da relação médico-paciente, a sífilis é uma doença de notificação compulsória e de tratamento obrigatório dos parceiros sexuais para evitar reinfecção e transmissão. Nessas situações, o médico tem o dever de tentar persuadir a paciente a revelar o diagnóstico ao parceiro, explicando os riscos envolvidos. Se a paciente se recusar, e considerando o risco iminente à saúde do feto e a saúde pública, a quebra de sigilo para notificar e tratar o parceiro é eticamente justificável e respaldada por normas do Conselho Federal de Medicina (CFM), que priorizam a saúde coletiva e a proteção de terceiros em risco.
A quebra de sigilo é permitida em situações específicas, como notificação compulsória de doenças, risco iminente à vida do paciente ou de terceiros, ou por determinação judicial, sempre com base em princípios éticos e legais.
O tratamento do parceiro é crucial para evitar a reinfecção da gestante, interromper a cadeia de transmissão e prevenir a sífilis congênita, protegendo a saúde do feto.
A sífilis congênita pode causar aborto espontâneo, natimorto, prematuridade, baixo peso ao nascer e uma série de manifestações clínicas graves no recém-nascido, como lesões cutâneas, hepatoesplenomegalia, anemia, osteocondrite e alterações neurológicas.
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