Santa Casa de Ribeirão Preto (SP) — Prova 2026
A Constituição Federal, tratando da Saúde, estabelece que:
Saúde = Direito de todos + Dever do Estado; Iniciativa privada = Participação complementar ao SUS.
A Constituição de 1988 define a saúde como direito universal. A iniciativa privada pode atuar de forma complementar, preferencialmente entidades filantrópicas, sob regulação estatal.
O arcabouço jurídico da saúde no Brasil é fundamentado nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal de 1988. Este texto consolidou a saúde como um direito social fundamental, rompendo com o modelo anterior que vinculava a assistência à contribuição previdenciária. A estrutura do SUS é baseada na descentralização e na integralidade, exigindo que o gestor organize redes que cubram desde a prevenção até a alta complexidade. A compreensão desses artigos é essencial para provas de Medicina Preventiva e Social, pois define a hierarquia e as competências das esferas governamentais. Além disso, a legislação enfatiza que o setor privado não é substitutivo, mas sim um braço adicional que deve seguir as diretrizes públicas quando conveniado.
Segundo o Art. 199 da CF/88, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. No entanto, sua participação dentro do Sistema Único de Saúde ocorre de forma complementar, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
O Art. 198 estabelece três diretrizes principais: descentralização (com direção única em cada esfera de governo), atendimento integral (priorizando atividades preventivas sem prejuízo dos serviços assistenciais) e participação da comunidade.
Significa que o Estado deve garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde através de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, conforme o Art. 196.
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