Rescisão Unilateral de Planos de Saúde: O Que a Lei Diz?

USP/HCFMUSP - Hospital das Clínicas da FMUSP (SP) — Prova 2025

Enunciado

Leia o texto a seguir:“‘Olá, M.Z.T.! Esperamos que esteja bem! Viemos aqui hoje trazer uma notícia do seu plano de saúde. Por decisão da operadora desse plano e, apesar de todos os nossos esforços para a manutenção da sua permanência, ele será cancelado a partir de 1º de maio de 2024.’Foi por meio dessa mensagem que o engenheiro mecânico J.T. F. soube, no dia 28 de março, que o plano de saúde da mãe dele, M.Z.T., seria rescindido pela operadora 32 dias depois. M.Z.T. tem 102 anos.”Texto extraído de notícia publicada no Jornal Folha de S. Paulo em 16/04/2024. Adaptado.A notícia retrata uma prática recorrente dos planos e seguros de saúde no Brasil, que é a rescisão unilateral imotivada de contratos por parte das operadoras do setor. Assinale a alternativa correta sobre a rescisão unilateral imotivada por parte dos planos de saúde.

Alternativas

  1. A) É permitida às cooperativas médicas que atuam na saúde suplementar, as quais seguem regras próprias relacionadas à autonomia do cooperativismo.
  2. B) É autorizada pela legislação e pela ANS, incide sobre os contratos coletivos e de adesão dos planos de saúde, sendo proibida nos contratos individuais.
  3. C) É proibida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), quando envolve contratos de clientes maiores de 65 anos de idade.
  4. D) É proibida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), sendo considerada prática abusiva da operadora, sujeita a multas e penalidades.

Pérola Clínica

Rescisão unilateral imotivada de plano de saúde é proibida em contratos individuais, mas permitida em coletivos (com regras).

Resumo-Chave

A legislação brasileira e a ANS proíbem a rescisão unilateral imotivada de contratos individuais de planos de saúde, mas permitem essa prática em contratos coletivos (empresariais ou por adesão), desde que observadas as regras de aviso prévio e motivação.

Contexto Educacional

A questão aborda um tema de grande relevância social e jurídica no Brasil: a rescisão unilateral de contratos de planos de saúde. A Lei nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, e as regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelecem as regras para a relação entre operadoras e beneficiários. É fundamental distinguir entre contratos individuais/familiares e contratos coletivos (empresariais ou por adesão). Nos contratos individuais, a rescisão unilateral imotivada por parte da operadora é expressamente proibida, garantindo maior segurança ao consumidor. Já nos contratos coletivos, a legislação permite a rescisão unilateral pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante, desde que haja previsão contratual e seja concedido um aviso prévio de 60 dias. Essa distinção é frequentemente explorada em questões de prova e é um ponto de atenção na prática clínica e na orientação de pacientes. Embora o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) proíba a discriminação por idade, ele não impede a rescisão de contratos coletivos que afetem idosos, desde que a motivação não seja a idade em si, mas sim as regras gerais aplicáveis ao contrato coletivo. A jurisprudência tem sido rigorosa em coibir abusos, especialmente quando a rescisão afeta pacientes em tratamento contínuo ou com doenças graves.

Perguntas Frequentes

A rescisão unilateral imotivada é permitida em contratos individuais de planos de saúde?

Não, a Lei nº 9.656/98 e as normas da ANS proíbem expressamente a rescisão unilateral imotivada de contratos individuais ou familiares de planos de saúde por parte das operadoras.

Em quais tipos de contratos de planos de saúde a rescisão unilateral é permitida?

A rescisão unilateral imotivada é permitida em contratos coletivos (empresariais ou por adesão), desde que haja previsão contratual e seja concedido um aviso prévio de 60 dias pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante.

O Estatuto do Idoso proíbe a rescisão de planos de saúde para clientes maiores de 65 anos?

O Estatuto do Idoso proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde, mas não impede a rescisão de contratos coletivos, desde que não haja motivação discriminatória pela idade e as regras contratuais sejam seguidas.

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