CSNSC - Casa de Saúde Nossa Senhora do Carmo (RJ) — Prova 2018
Em relação a lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde suplementar, é correto afirmar:
Lei 9.656/98 obriga planos de saúde a cobrir doenças pré-existentes/congênitas, com condições especiais (ex: CPT).
A Lei 9.656/98 estabelece que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a oferecer cobertura para doenças pré-existentes ou congênitas, embora possam aplicar a Cobertura Parcial Temporária (CPT) para procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirurgias relacionadas a essas condições, desde que declaradas.
A Lei 9.656/98 é o marco regulatório dos planos e seguros privados de assistência à saúde no Brasil, estabelecendo as regras para a relação entre operadoras e consumidores. Seu objetivo principal é garantir a proteção do beneficiário e a qualidade dos serviços de saúde suplementar. Um dos pontos mais relevantes para a prática médica e para os pacientes é a regulamentação da cobertura de doenças pré-existentes e congênitas, que frequentemente geram dúvidas e conflitos. A lei determina que as operadoras são obrigadas a aceitar consumidores com doenças pré-existentes ou congênitas, não podendo impedi-los de participar de um plano de saúde. Contudo, para essas condições, pode ser aplicada a Cobertura Parcial Temporária (CPT), que é um período de até 24 meses, a partir da contratação, em que o plano pode não cobrir cirurgias, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade diretamente relacionados à doença pré-existente declarada. Essa medida visa proteger o equilíbrio financeiro das operadoras, ao mesmo tempo em que assegura o direito à saúde. É fundamental que o consumidor declare corretamente as doenças pré-existentes no momento da contratação para evitar problemas futuros, como a alegação de omissão de informação. A lei também assegura que ninguém pode ser impedido de participar de um plano de saúde por ser portador de qualquer tipo de deficiência, incluindo doenças psiquiátricas, e que doenças infecto-contagiosas têm cobertura assistencial obrigatória, sem exceções para períodos de epidemias, a menos que haja uma regulamentação específica e temporária em situações de calamidade pública, sempre com a supervisão da ANS.
A lei obriga as operadoras a oferecer cobertura para doenças pré-existentes, desde que declaradas pelo consumidor. Pode haver aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para procedimentos específicos relacionados à doença, mas a recusa total é proibida.
A CPT é um período de até 24 meses, a partir da contratação, durante o qual o plano pode não cobrir cirurgias, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados a doenças pré-existentes declaradas. Ela visa equilibrar os interesses das partes.
Não, a Lei 9.656/98 e as regulamentações da ANS proíbem a recusa de adesão ou a cobrança de valores diferenciados para pessoas com deficiência, incluindo doenças psiquiátricas, garantindo o acesso igualitário e a não discriminação.
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