UFMT/HUJM - Hospital Universitário Júlio Müller - Cuiabá (MT) — Prova 2015
Quanto à quebra do sigilo profissional, analise as situações. I - O paciente faleceu. II - Para a esposa de paciente HIV. III - Para acatar mandado judicial. IV - A paciente tem 14 anos e quer usar anovulatório. São situações em que o sigilo é quebrado:
Sigilo médico pode ser quebrado: após óbito (para herdeiros/justiça) e para menor capaz (14 anos) que busca tratamento.
O sigilo médico é um pilar da relação médico-paciente, mas possui exceções. Após o óbito, o sigilo pode ser quebrado para atender a interesses legítimos dos herdeiros ou por determinação judicial. Em relação a menores, a autonomia progressiva permite que adolescentes (geralmente a partir dos 12-14 anos) busquem atendimento e tenham seu sigilo respeitado, inclusive para métodos contraceptivos, sem necessidade de consentimento dos pais.
O sigilo profissional é um dos pilares da relação médico-paciente, garantindo a confiança e a liberdade do paciente em compartilhar informações sensíveis. No entanto, o Código de Ética Médica e a legislação brasileira preveem situações específicas em que o sigilo pode ou deve ser quebrado. É fundamental que o médico conheça essas exceções para agir de forma ética e legalmente correta. Entre as situações em que o sigilo pode ser quebrado, destacam-se: por justa causa, dever legal, ou consentimento escrito do paciente. Após o óbito do paciente, o sigilo não é absoluto e pode ser quebrado para atender a interesses legítimos dos herdeiros ou por determinação judicial. Em relação a menores de idade, a legislação brasileira reconhece a autonomia progressiva. Adolescentes, especialmente a partir dos 14 anos, têm o direito de buscar atendimento médico e ter seu sigilo respeitado, inclusive para questões de saúde sexual e reprodutiva, como o uso de anovulatórios, sem a necessidade de consentimento dos pais. Por outro lado, a quebra de sigilo para informar terceiros, como a esposa de um paciente HIV positivo, sem o consentimento do paciente, é uma questão delicada e geralmente não permitida, a menos que haja uma justa causa imperiosa e documentada, e após esgotar todas as tentativas de convencimento do paciente a revelar a informação. O cumprimento de mandado judicial, embora seja um dever legal, não é uma 'quebra' de sigilo no sentido de divulgação indiscriminada, mas sim uma entrega de informações à autoridade competente, sob as condições e limites impostos pela ordem judicial.
Após o falecimento, o sigilo pode ser quebrado para atender a interesses legítimos dos herdeiros ou por determinação judicial, sempre com cautela e ponderação.
Não, a princípio. A quebra de sigilo para terceiros, mesmo em casos de doenças transmissíveis, requer consentimento do paciente ou justa causa muito bem fundamentada e documentada, geralmente após tentativas de convencimento do paciente a informar.
Adolescentes (a partir dos 12-14 anos, dependendo da legislação e maturidade) têm direito à confidencialidade ao buscar métodos contraceptivos, e o médico deve respeitar o sigilo, sem necessidade de informar os pais, garantindo a autonomia do menor.
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