PUC-PR Saúde - Pontifícia Universidade Católica do Paraná — Prova 2020
Rita tem 45 anos e procura a Unidade Básica de Saúde (UBS) perto de sua casa, pois sentiu ao fazer o autoexame das mamas, encontrou um ‘caroço’ na mama direita. Ao chegar na UBS, Rita foi informada que no dia de hoje a UBS estava cheia e teve uma consulta agendada para o mês seguinte, dentro de 30 dias. No dia de sua consulta, o médico de família e comunidade que a atendeu fez o exame físico e confirmou na palpação um nódulo de 2 cm na mama direita. Rita contou que sua mãe teve câncer de mama aos 47 anos. Ele então solicitou ecografia e mamografia e pediu retorno com os exames. Rita teve esses exames agendados em uma clínica particular vinculada ao Sistema Único de Saúde. Com os resultados dos exames em mãos, Rita retornou à UBS onde foi atendida e, após análise de seus resultados, foi encaminhada ao serviço de Mastologia da cidade. Sobre o caso clínico apresentado, considerando o atendimento ampliado a Maria, assinale certo ou errado para as afirmações a seguir. A iniciativa privada pode participar do SUS, desde que de maneira complementar, por intermédio de convênio ou contrato.
Iniciativa privada no SUS = Caráter complementar + Preferência por entidades filantrópicas.
O setor privado pode atuar no SUS quando a rede pública é insuficiente, formalizado por contratos de direito público ou convênios, mantendo os princípios do sistema.
A organização do Sistema Único de Saúde prevê a integração de serviços privados para suprir lacunas assistenciais. Este modelo de 'Participação Complementar' é regido por normas de direito público, onde o ente privado se submete às diretrizes do gestor do SUS. O caso de Rita ilustra o fluxo de referência: a UBS identifica a necessidade, utiliza a rede complementar para exames diagnósticos e mantém a coordenação do cuidado. Para o residente, entender a base legal (CF/88 e Lei 8.080) é crucial para questões de administração pública e políticas de saúde.
De acordo com a Constituição Federal (Art. 199) e a Lei 8.080/90, a iniciativa privada pode participar do SUS de forma complementar quando as disponibilidades do setor público forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de determinada área. Essa participação deve ser formalizada mediante contrato de direito público ou convênio, seguindo rigorosamente as normas e princípios do SUS, como a gratuidade e a universalidade.
Sim. A legislação brasileira estabelece que, na contratação de serviços complementares de saúde, o gestor público deve dar prioridade às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos. Somente na impossibilidade de atendimento por estas é que se deve recorrer a entidades privadas com fins lucrativos, sempre mantendo o controle e a regulação pelo ente público contratante.
Não. Quando uma instituição privada presta serviços de forma complementar ao SUS, ela deve seguir todos os princípios do sistema, incluindo a gratuidade total para o usuário. Qualquer cobrança adicional ao paciente por serviços, materiais ou medicamentos durante um atendimento pactuado pelo SUS é ilegal e constitui infração grave às normas do sistema de saúde brasileiro.
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