PUC Sorocaba - Pontifícia Universidade Católica de Sorocaba (SP) — Prova 2022
A resolução no 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina estabelece que, na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis, é permitido ao médico
CFM 1805/2006 → limitar/suspender tratamentos fúteis em fase terminal, com foco em alívio e autonomia.
A Resolução CFM 1.805/2006 regulamenta a ortotanásia no Brasil, permitindo que o médico limite ou suspenda procedimentos e tratamentos que prolonguem artificialmente a vida de pacientes terminais, priorizando o conforto e a dignidade, e respeitando a vontade do paciente ou de seu representante legal.
A Resolução CFM nº 1.805/2006 é um marco na ética médica brasileira, ao regulamentar a ortotanásia, ou seja, a permissão para que o médico limite ou suspenda procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida de pacientes em fase terminal de enfermidades graves e incuráveis. Esta resolução visa garantir uma morte digna, livre de sofrimento desnecessário. O cerne da resolução reside na distinção entre prolongar a vida a qualquer custo (distanásia) e permitir que a morte ocorra naturalmente, com foco nos cuidados paliativos. O médico deve assegurar todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas existentes, como dor e desconforto, sempre respeitando a autonomia do paciente ou de seu representante legal, que pode expressar suas diretivas antecipadas de vontade. É crucial que os profissionais de saúde compreendam que a ortotanásia não se confunde com eutanásia (antecipação da morte) e que a decisão deve ser tomada em um contexto de equipe multidisciplinar, com comunicação clara com o paciente e a família. O objetivo é promover a qualidade de vida nos últimos momentos, mantendo a dignidade e o respeito pela individualidade.
Ortotanásia é a morte natural, sem prolongamento artificial ou abreviação. Eutanásia é a antecipação da morte para aliviar sofrimento. Distanásia é o prolongamento artificial e fútil da vida.
Não, a resolução permite limitar ou suspender tratamentos que prolonguem a vida, focando no alívio dos sintomas e na dignidade, mas não autoriza qualquer ação que vise abreviar a vida.
A vontade do paciente, expressa previamente (diretivas antecipadas) ou por seu representante legal, é um pilar fundamental na decisão de limitar ou suspender tratamentos, garantindo sua autonomia.
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