Notificação de Abuso Infantil: Conduta Médica e Ética

UnB/HUB - Hospital Universitário de Brasília (DF) — Prova 2017

Enunciado

Em um dia normal de trabalho, médicos de família e comunidade atendem a muitos casos diferentes. Certa manhã, determinado médico atendeu a quinze pacientes, entre os quais se encontravam os seguintes: (1) uma criança de cinco anos de idade com suspeita de abuso sexual, trazida pela mãe; (2) um idoso de sessenta e seis anos de idade, tabagista, com Diabetes Melito (DM) e Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS); (3) uma mulher de vinte e três anos de idade, estudante universitária, que não tomava banho havia uma semana; (4) um bebê de uma semana de vida (5) e sua mãe, puérpera, para consulta normal; (6) um adolescente de dezessete anos de idade, com rolha de cera; (7) uma idosa de setenta e um anos de idade, com Diabetes Melito (DM) e obesa com úlcera no membro inferior esquerdo, (8) e sua filha, e cuidadora, de quarenta e nove anos de idade, que não dormia regularmente havia um mês. Considerando esses casos clínicos, julgue o item a seguir. Com relação ao caso 1, considerando tratar-se de mera suspeita de violência por abuso sexual, sem nenhuma comprovação, o médico agirá corretamente ao decidir não fazer notificação.

Alternativas

  1. A) Certo.
  2. B) Errado.

Pérola Clínica

Suspeita de abuso sexual infantil → Notificação compulsória imediata (mesmo sem prova material).

Resumo-Chave

A notificação de violência contra crianças é obrigatória perante a suspeita clínica, visando a proteção do menor, independentemente de confirmação judicial ou policial imediata.

Contexto Educacional

A notificação compulsória de casos de violência é uma ferramenta essencial da vigilância epidemiológica e da rede de proteção social. No contexto da Estratégia Saúde da Família, o médico ocupa uma posição privilegiada para identificar sinais sutis de abuso. A decisão de notificar baseia-se no princípio da proteção integral à criança. O preenchimento da ficha do SINAN alimenta dados estatísticos que orientam políticas públicas, enquanto a comunicação ao Conselho Tutelar ativa mecanismos de salvaguarda imediata. O manejo clínico deve incluir o exame físico cuidadoso, acolhimento da vítima e, se necessário, encaminhamento para centros de referência para profilaxias pós-exposição e acompanhamento psicológico.

Perguntas Frequentes

A notificação exige prova do abuso?

Não. A legislação brasileira, especificamente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e as normas do Ministério da Saúde, estabelece que a simples suspeita de maus-tratos ou abuso sexual contra crianças e adolescentes deve ser notificada. O papel do médico não é o de investigar o crime, mas sim o de garantir a proteção da vítima e acionar a rede de cuidado e vigilância. A omissão de notificação pode gerar sanções administrativas e penais para o profissional de saúde.

Para quais órgãos deve-se notificar?

A notificação deve ser feita ao Conselho Tutelar da localidade e à autoridade sanitária por meio da Ficha de Notificação/Investigação de Violência Interpessoal/Autoprovocada do SINAN. Em casos de violência sexual, a notificação também possui caráter de urgência para fins de profilaxia de ISTs e gravidez indesejada. É fundamental que o fluxo local da rede de proteção seja conhecido pela equipe de saúde da família.

O sigilo médico impede a notificação?

Não. O dever legal de notificação compulsória de violência contra vulneráveis (crianças, idosos, mulheres em certas situações) sobrepõe-se ao dever de sigilo profissional. O Código de Ética Médica prevê que o sigilo pode ser quebrado por dever legal. A notificação é um instrumento de garantia de direitos e saúde pública, não configurando quebra de ética, mas sim cumprimento de uma obrigação profissional e social.

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