UFU/HC - Hospital de Clínicas de Uberlândia (MG) — Prova 2016
Leila, 18 anos, teve seu atendimento negado pela recepcionista da Unidade por inconformidade entre o nome que estava no seu cartão de usuária do SUS com o nome que ela se apresentou (nome social). No cartão constava o seu nome de registro civil. Qual orientação deve ser seguida?
Nome social = Direito garantido no SUS → Deve ser respeitado desde a recepção sem exigência de alteração civil.
O uso do nome social é um direito fundamental que promove o acesso e a equidade, devendo constar em todos os registros e documentos do paciente no SUS para garantir um atendimento digno.
O respeito ao nome social é uma diretriz ética e legal imperativa no Brasil. O nome social refere-se à designação pela qual travestis e transexuais se identificam e são reconhecidos socialmente, que pode divergir do nome constante no registro civil. No contexto do SUS, a garantia desse direito é um passo crucial para a consolidação da Política Nacional de Humanização (PNH), que busca transformar as relações entre usuários e trabalhadores da saúde através do acolhimento e da escuta qualificada. A prática clínica deve ser pautada pela dignidade da pessoa humana. Ao chegar em uma unidade de saúde, a divergência entre o documento físico e a identidade autodeclarada não deve ser motivo para recusa de atendimento. Pelo contrário, a equipe deve estar orientada a atualizar o cadastro e confeccionar um novo cartão do SUS que reflita o nome social. Essa postura não apenas cumpre a lei, mas também combate a vulnerabilidade social e institucional a que muitas pessoas da comunidade LGBTQIA+ estão expostas, garantindo que o sistema de saúde seja, de fato, para todos.
O direito ao uso do nome social no Sistema Único de Saúde é fundamentado principalmente pela Portaria nº 1.820/2009, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde. Esta norma estabelece que todo cidadão tem o direito de ser identificado pelo nome de sua preferência, independentemente do registro civil, em qualquer unidade de saúde. Além disso, o Decreto nº 8.727/2016 reforça esse direito na administração pública federal. A Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais também ratifica a importância do nome social como ferramenta de inclusão e combate ao preconceito, visando reduzir as barreiras de acesso dessa população aos serviços de saúde.
O nome social deve ser anotado em campo destacado em todos os registros de saúde, incluindo prontuários, fichas de cadastro, cartões do SUS e etiquetas de identificação. O nome de registro civil deve ser mantido apenas para fins administrativos e legais internos (como faturamento e emissão de laudos oficiais), mas o tratamento verbal e a identificação pública do paciente devem ser feitos exclusivamente pelo nome social. É responsabilidade da unidade de saúde garantir que o sistema de informação permita a inclusão desse campo e que todos os profissionais, desde a recepção até a equipe clínica, estejam capacitados para respeitar essa identidade, evitando situações de constrangimento ou discriminação.
A negação do uso do nome social constitui uma violação dos direitos humanos e dos princípios fundamentais do SUS, como a universalidade e a equidade. Clinicamente, isso cria barreiras significativas ao acesso, pois o medo do preconceito e do desrespeito afasta a população trans e travesti das unidades de saúde, retardando diagnósticos e tratamentos. Eticamente, o profissional ou a instituição que recusa o atendimento ou o uso do nome social pode responder administrativamente e judicialmente. O acolhimento adequado, por outro lado, fortalece o vínculo entre paciente e equipe, melhora a adesão terapêutica e promove a saúde mental, sendo um pilar essencial da humanização na saúde pública brasileira.
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