Lei 14.737/23: Direito da Mulher a Acompanhante na Saúde

UNITAU - Universidade de Taubaté (SP) — Prova 2024

Enunciado

Muitas mulheres sentem grande constrangimento e dificuldade em relatar abusos sofridos, principalmente quando os abusos ocorrem em espaços que deveriam ser de cuidado e saúde. Notícias de estupro a parturientes e mulheres que foram realizar um tratamento dentário de rotina, revelaram a prática de crimes sexuais em instituições de saúde, motivando a assinatura da Lei 14.737/23, que altera a Lei Orgânica da Saúde 8.080/90. Sobre o Subsistema de acompanhamento à mulher nos serviços de saúde, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas

  1. A) No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva, com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, poderá ser admitido acompanhante que não seja profissional de saúde.
  2. B) Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.
  3. C) Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.
  4. D) No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde indicará pessoa para acompanha-la e a paciente não poderá recusar o nome indicado.

Pérola Clínica

Lei 14.737/23 garante direito de acompanhante maior de idade para mulheres em serviços de saúde, sem notificação prévia.

Resumo-Chave

A Lei 14.737/23, que alterou a Lei 8.080/90, visa proteger a mulher em ambientes de saúde, garantindo o direito incondicional de ter um acompanhante maior de idade em consultas, exames e procedimentos, independentemente de notificação prévia, exceto em situações de segurança ou saúde devidamente justificadas.

Contexto Educacional

A Lei 14.737/23 representa um avanço significativo na proteção dos direitos das mulheres no contexto da saúde, alterando a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90). Esta legislação foi motivada por casos de abusos sexuais ocorridos em ambientes de saúde, visando garantir maior segurança e dignidade às pacientes. Ela estabelece o direito inalienável da mulher de ser acompanhada por uma pessoa maior de idade de sua escolha durante todo o período de atendimento, seja em consultas, exames ou procedimentos, em instituições públicas ou privadas, sem a necessidade de aviso prévio. É fundamental que profissionais de saúde estejam cientes dessas disposições legais para assegurar o cumprimento dos direitos das pacientes. Em situações específicas, como em centro cirúrgico ou UTI, onde há restrições de segurança ou saúde, o acompanhante pode ser limitado a um profissional de saúde, desde que devidamente justificado pelo corpo clínico. Em casos de sedação, a renúncia ao direito de acompanhante deve ser expressa e por escrito, e caso a paciente não indique um acompanhante, a unidade deve providenciar um, preferencialmente do sexo feminino, com a paciente mantendo o direito de recusar a indicação. O objetivo principal da lei é fortalecer a autonomia da mulher e prevenir situações de vulnerabilidade, combatendo a violência institucional e sexual. A compreensão e aplicação correta desta lei são cruciais para a prática médica ética e humanizada, garantindo um ambiente de cuidado seguro e respeitoso para todas as mulheres, promovendo a confiança e a qualidade na assistência à saúde.

Perguntas Frequentes

Quais são as principais alterações trazidas pela Lei 14.737/23?

A Lei 14.737/23 garante a toda mulher o direito de ter um acompanhante maior de idade de sua escolha em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde, públicas ou privadas, sem necessidade de notificação prévia.

Existem exceções para o direito ao acompanhante previsto na Lei 14.737/23?

Sim, em casos de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva, com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, poderá ser admitido apenas acompanhante que seja profissional de saúde.

O que acontece se a paciente não indicar um acompanhante em caso de sedação?

No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente do sexo feminino, e a paciente terá o direito de recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro.

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