Laqueadura: Entenda a Lei 14.443/2022 e Prazos Legais

IDPC/Dante Pazzanese - Instituto de Cardiologia (SP) — Prova 2025

Enunciado

Mulher, de 30 anos de idade, comparece à primeira consulta de pré-natal. Refere estar na terceira gestação. O primeiro parto ocorreu há 7 anos, sendo uma cesárea com idade gestacional de 42 semanas, por falha de indução. O segundo parto foi há 1 ano, sendo uma cesárea com idade gestacional de 28 semanas, por descolamento prematuro de placenta. Está revoltada com o fato de ter engravidado novamente, pois, segundo ela, acreditava que havia sido laqueada durante a última cesárea. Detalha que manifestou desejo de esterilização definitiva no pré-natal anterior com idade gestacional de 20 semanas e que o procedimento foi autorizado um mês depois. No dia do parto, entregou a documentação e informou a equipe médica. No momento, deseja processar o hospital, pois não utilizou método contraceptivo pelo desconhecimento da não realização da laqueadura. De acordo com a atualização da Lei da Laqueadura (14.443/2022) e com o Código de Ética Médica, qual é a orientação correta para esta paciente?

Alternativas

  1. A) A ocorrência de instabilidade hemodinâmica durante o parto determinou a não realização da laqueadura, ao visar a redução do tempo cirúrgico e menor taxa de complicações.
  2. B) Trata-se de um caso de negligência médica, uma vez que, se autorizada, a laqueadura deve ser realizada.
  3. C) A equipe médica agiu de acordo com a Lei se a não realização da laqueadura se deu pelo período inferior a 60 dias entre a manifestação da vontade e o parto.
  4. D) Não é obrigatório registrar no prontuário que a paciente foi orientada sobre a não realização da laqueadura, sendo suficiente a orientação verbal.

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