IDPC/Dante Pazzanese - Instituto de Cardiologia (SP) — Prova 2025
Mulher, de 30 anos de idade, comparece à primeira consulta de pré-natal. Refere estar na terceira gestação. O primeiro parto ocorreu há 7 anos, sendo uma cesárea com idade gestacional de 42 semanas, por falha de indução. O segundo parto foi há 1 ano, sendo uma cesárea com idade gestacional de 28 semanas, por descolamento prematuro de placenta. Está revoltada com o fato de ter engravidado novamente, pois, segundo ela, acreditava que havia sido laqueada durante a última cesárea. Detalha que manifestou desejo de esterilização definitiva no pré-natal anterior com idade gestacional de 20 semanas e que o procedimento foi autorizado um mês depois. No dia do parto, entregou a documentação e informou a equipe médica. No momento, deseja processar o hospital, pois não utilizou método contraceptivo pelo desconhecimento da não realização da laqueadura. De acordo com a atualização da Lei da Laqueadura (14.443/2022) e com o Código de Ética Médica, qual é a orientação correta para esta paciente?
Laqueadura: prazo de 60 dias entre manifestação e ato é CRÍTICO pela Lei 14.443/2022.
A Lei 14.443/2022 alterou os requisitos para a laqueadura, eliminando a necessidade de consentimento do cônjuge e o prazo mínimo de 42 dias pós-parto. Contudo, manteve o prazo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o procedimento, essencial para reflexão e planejamento.
A Lei nº 14.443/2022 trouxe importantes atualizações à legislação sobre planejamento familiar e esterilização voluntária no Brasil. Entre as mudanças mais significativas, destaca-se a eliminação da necessidade de consentimento do cônjuge para a realização da laqueadura e da vasectomia, conferindo maior autonomia à mulher e ao homem sobre suas decisões reprodutivas. Além disso, foi revogado o prazo mínimo de 42 dias pós-parto para a laqueadura, permitindo que o procedimento seja realizado no período do parto, desde que cumpridos os demais requisitos. Contudo, um ponto crucial mantido pela lei é o prazo de 60 dias entre a manifestação da vontade de esterilização e a realização do ato cirúrgico. Este período é fundamental para garantir a reflexão da paciente e a tomada de decisão consciente, evitando arrependimentos. A documentação adequada e o registro em prontuário são indispensáveis para comprovar o cumprimento desses prazos e a orientação completa à paciente. Para residentes, é vital compreender que o não cumprimento desses prazos ou a ausência de documentação pode configurar falha na assistência e gerar implicações éticas e legais para a equipe médica e a instituição. A comunicação clara com a paciente sobre os requisitos e a impossibilidade de realizar o procedimento em caso de não cumprimento dos prazos é uma conduta ética e legalmente esperada.
A Lei 14.443/2022 eliminou a exigência de consentimento do cônjuge e o prazo mínimo de 42 dias pós-parto para a laqueadura. Contudo, manteve o prazo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico.
De acordo com a Lei 14.443/2022, o prazo mínimo é de 60 dias entre a manifestação da vontade da paciente e a realização do procedimento de esterilização.
A laqueadura pode ser recusada se não forem cumpridos os requisitos legais, como o prazo de 60 dias, ou em casos de risco iminente à vida da paciente que contraindique o procedimento naquele momento.
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