UNIRG - Universidade de Gurupi (TO) — Prova 2016
Quanto à distribuição de recursos vinculados a ações e serviços públicos de saúde, determinada pela Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, podemos afirmar, EXCETO:
LC 141/2012: Transferência de recursos SUS é pactuada na CIT e aprovada pelo CNS, não CIB/CES.
A Lei Complementar 141/2012 estabelece as regras para o financiamento do SUS. A definição e publicação dos montantes a serem transferidos para custeio das ações e serviços de saúde são pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), e não pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e Conselho Estadual de Saúde (CES), como afirma a alternativa incorreta.
A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, é um marco legal fundamental para o Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil. Ela regulamenta o financiamento da saúde, estabelecendo os percentuais mínimos da receita de cada esfera de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a serem aplicados anualmente em ações e serviços públicos de saúde. Seu objetivo é garantir a sustentabilidade financeira do SUS e a efetividade das políticas de saúde. Um dos pontos cruciais da LC 141/2012 é a forma como os recursos do Fundo Nacional de Saúde são distribuídos. Os recursos destinados a despesas de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, são transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde de forma regular e automática, dispensando convênios. Isso visa desburocratizar e agilizar o repasse, garantindo maior autonomia e previsibilidade para os gestores locais. No entanto, a definição e publicação dos montantes a serem transferidos para custeio das ações e serviços públicos de saúde seguem um processo de pactuação e deliberação em instâncias colegiadas. Essa metodologia é pactuada na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), que reúne representantes da União, Estados e Municípios, e posteriormente aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS). A alternativa incorreta na questão reside em atribuir essa competência à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e ao Conselho Estadual de Saúde (CES), que atuam em nível estadual, não nacional, para a definição de montantes gerais de transferência da União.
A Lei Complementar 141/2012 regulamenta o inciso I do § 3º do art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, e os critérios de rateio dos recursos.
Os montantes a serem transferidos para custeio das ações e serviços públicos de saúde são definidos e publicados anualmente pelo Ministério da Saúde, utilizando metodologia pactuada na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS).
A CIB é uma instância de pactuação entre gestores estaduais e municipais de saúde dentro de um estado. A CIT é a instância máxima de pactuação entre os gestores do SUS (União, Estados e Municípios) em nível nacional, responsável por definir diretrizes e critérios gerais.
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