UNESP/HCFMB - Hospital das Clínicas de Botucatu (SP) — Prova 2022
Os serviços de saúde do SUS, nos termos da Lei nº 11.108, de 2005, ficam obrigados a permitir a presença, junto às parturientes, de um acompanhante, determinando no texto legal que
Lei 11.108/2005: Acompanhante obrigatório em todo o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato no SUS.
A Lei nº 11.108/2005 garante à parturiente o direito a um acompanhante de sua escolha durante todo o processo de parto, desde o trabalho de parto até o pós-parto imediato. Esta medida visa promover um parto mais humanizado e seguro, oferecendo suporte emocional e físico.
A Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, é um marco na humanização do parto no Brasil, garantindo à gestante o direito de ter um acompanhante de sua escolha durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Esta legislação reflete a crescente preocupação com a qualidade da assistência obstétrica e o respeito à autonomia da mulher. A presença do acompanhante tem demonstrado benefícios significativos, como a redução da necessidade de intervenções médicas, diminuição da dor percebida e melhora da experiência do parto. Fisiologicamente, o suporte emocional pode influenciar positivamente a liberação de ocitocina, favorecendo a progressão do trabalho de parto. É fundamental que os profissionais de saúde e as instituições do SUS estejam cientes e cumpram integralmente esta lei, promovendo um ambiente de acolhimento e respeito. O acompanhante atua como um suporte emocional e um defensor dos direitos da parturiente, contribuindo para um desfecho mais positivo tanto para a mãe quanto para o bebê.
O acompanhante pode ser qualquer pessoa de escolha da parturiente, não havendo restrição a cônjuge ou pai da criança, conforme a Lei nº 11.108/2005.
A lei estabelece que o acompanhamento deve ocorrer durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, garantindo suporte contínuo à mulher.
Sim, a Lei nº 11.108/2005 é obrigatória para todos os serviços de saúde vinculados ao SUS, sejam próprios ou conveniados, sem exceções de condições ambientais.
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