INEP Revalida - Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos — Prova 2023
O Sistema Único de Saúde (SUS) possui normativo a respeito da presença de acompanhantes nos serviços de saúde em sua rede própria ou conveniada. Em relação dos serviços de saúde durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, assinale a alternativa correta.
Lei do Acompanhante (SUS): Permite mudança de acompanhante durante o processo de parto.
A Lei do Acompanhante (Lei nº 11.108/2005) garante à gestante o direito de ter um acompanhante de sua escolha durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Essa lei visa humanizar o parto e, por flexibilidade e conforto da parturiente, permite a troca do acompanhante.
A humanização do parto é uma prioridade no Sistema Único de Saúde (SUS), e um dos pilares para alcançar esse objetivo é a garantia do direito ao acompanhante. A Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, assegura à gestante o direito de ter um acompanhante de sua livre escolha durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, tanto em serviços próprios quanto conveniados ao SUS. Este direito visa proporcionar apoio emocional, físico e informacional à mulher, contribuindo para uma experiência de parto mais positiva e segura. É importante ressaltar que a escolha do acompanhante é da gestante, sem restrições de gênero, parentesco ou grau de instrução. O foco é o conforto e o suporte à parturiente. Além disso, a lei e as diretrizes de humanização do parto reconhecem a necessidade de flexibilidade. Assim, é permitida a mudança de acompanhante ao longo do processo de trabalho de parto, do parto e do pós-parto imediato, caso a mulher sinta necessidade ou deseje a presença de outra pessoa em diferentes momentos. Para os residentes, compreender e aplicar a Lei do Acompanhante é fundamental para uma prática médica ética e humanizada. Isso implica não apenas conhecer o direito, mas também garantir que ele seja respeitado na rotina dos serviços de saúde, orientando as gestantes e suas famílias, e promovendo um ambiente acolhedor e de apoio durante um dos momentos mais importantes da vida da mulher.
A Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, garante à gestante o direito de ter um acompanhante de sua escolha durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato no SUS.
O acompanhante pode ser qualquer pessoa de escolha da gestante, não havendo restrição de parentesco ou grau de instrução, desde que seja maior de 18 anos e esteja em condições de oferecer suporte.
A filmagem do parto não é um direito garantido pela Lei do Acompanhante e depende da política de cada instituição de saúde, devendo ser acordada previamente com a equipe e respeitando a privacidade e o ambiente hospitalar.
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