Lei do Acompanhante no SUS: Direitos da Parturiente

IOG - Instituto de Olhos de Goiânia — Prova 2020

Enunciado

Em relação ao que foi estabelecido no âmbito do SUS, quanto ao acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, da rede própria ou conveniada, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A) É permitida a presença de 2 (dois acompanhantes indicados pelo hospital no trabalho de parto e no pós-parto imediato.
  2. B) É permitida a presença de 1 (um acompanhante indicado pelo médico.
  3. C) É permitida a presença de 1 (um acompanhante indicado pela paciente apenas no pós-parto imediato.
  4. D) É permitida a presença de 1 (um acompanhante indicado pela parturiente.
  5. E) Não é permitida a presença de acompanhantes no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Pérola Clínica

SUS: Parturiente tem direito a 1 acompanhante de sua escolha durante trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Resumo-Chave

A Lei nº 11.108/2005 garante à parturiente o direito à presença de um acompanhante de sua escolha durante todo o período do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em instituições do SUS ou conveniadas. Este direito visa proporcionar apoio emocional e físico à mulher.

Contexto Educacional

A Lei nº 11.108/2005 representa um marco importante na humanização do parto no Brasil, ao assegurar o direito inalienável da parturiente de ter um acompanhante de sua escolha durante todo o processo do nascimento: trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Essa medida visa proporcionar apoio emocional, físico e psicológico, contribuindo para uma experiência mais positiva e segura para a mulher. É um direito fundamental que deve ser respeitado por todas as instituições de saúde que integram o SUS, sejam elas públicas ou conveniadas. A presença do acompanhante tem sido associada a diversos benefícios, como a redução da necessidade de intervenções médicas (analgesia, cesariana), diminuição da duração do trabalho de parto e aumento da satisfação materna com a experiência do parto. Para os profissionais de saúde, é crucial conhecer e aplicar essa legislação, não apenas por obrigação legal, mas por reconhecer o impacto positivo que o suporte contínuo oferece à parturiente. É importante que os residentes e futuros médicos estejam cientes de que a escolha do acompanhante é exclusiva da parturiente, não podendo ser imposta ou limitada pela equipe de saúde ou pela instituição. A garantia desse direito reflete um avanço na autonomia da mulher e na promoção de um cuidado mais centrado na paciente, alinhado aos princípios do parto humanizado e da atenção integral à saúde.

Perguntas Frequentes

Qual a legislação que garante o direito ao acompanhante no parto?

A Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, garante às parturientes o direito à presença de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, visando humanizar o atendimento.

Quem pode ser o acompanhante da parturiente?

O acompanhante pode ser qualquer pessoa indicada pela própria parturiente, seja familiar, amigo ou outra pessoa de sua confiança, sem restrições impostas pela equipe de saúde ou pela instituição.

Esse direito se aplica a quais instituições?

O direito é válido para todas as instituições de saúde vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), sejam elas da rede própria ou conveniada, garantindo o acesso universal a esse suporte.

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