Lei do Acompanhante no Parto: Direitos da Parturiente no SUS

UFRGS/HCPA - Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) — Prova 2019

Enunciado

Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do parágrafo abaixo. Aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, .........., é obrigatório permitir a presença, junto à parturiente, ........ durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, que deve ser indicado pela ...........

Alternativas

  1. A) da rede própria mas não da rede conveniada - de 1 acompanhante - instituição
  2. B) da rede própria ou conveniada - de 1 acompanhante - parturiente
  3. C) da rede prórpria - de 2 acompanhantes - parturiente
  4. D) da rede conveniada mas não da rede própria - de 2 acompanhantes - família
  5. E) da rede conveniada - de 1 acompanhante - instituição

Pérola Clínica

Lei 11.108/2005: SUS (própria/conveniada) obriga 1 acompanhante (escolha da parturiente) no parto/pós-parto.

Resumo-Chave

A Lei nº 11.108/2005 garante à parturiente o direito a um acompanhante de sua escolha durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em todos os serviços de saúde do SUS, sejam eles da rede própria ou conveniada. Este direito é fundamental para a humanização do parto e o apoio emocional à mulher.

Contexto Educacional

A humanização do parto é um tema central na saúde pública brasileira, visando garantir que a mulher tenha uma experiência de parto respeitosa e segura. Um dos pilares dessa humanização é o direito ao acompanhante, assegurado por legislação específica. Compreender essa lei é fundamental para todos os profissionais de saúde que atuam na assistência ao parto, especialmente residentes de ginecologia e obstetrícia, e para a gestão de serviços de saúde. A Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, é um marco legal que garante à parturiente o direito de ter um acompanhante de sua escolha durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Este direito se estende a todos os serviços de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), o que inclui tanto as unidades da rede própria (hospitais públicos) quanto as unidades conveniadas ou contratadas pelo SUS (hospitais privados que atendem pelo SUS). A presença do acompanhante oferece apoio emocional, segurança e pode contribuir para melhores desfechos maternos e neonatais. A escolha do acompanhante é prerrogativa exclusiva da parturiente, que pode indicar qualquer pessoa de sua confiança, seja o pai da criança, um familiar, um amigo ou outra pessoa de apoio. A instituição de saúde não pode impor restrições arbitrárias a essa escolha. O acompanhante tem o direito de permanecer junto à mulher durante todo o processo, desde a admissão para o trabalho de parto até as primeiras horas após o nascimento do bebê, promovendo um ambiente mais acolhedor e respeitoso.

Perguntas Frequentes

Qual a legislação que garante o direito ao acompanhante no parto no Brasil?

O direito ao acompanhante no parto é garantido pela Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que altera a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) para assegurar à gestante o direito à presença de um acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Quem pode ser o acompanhante da parturiente e quem o escolhe?

A parturiente tem o direito de indicar quem será seu acompanhante, que pode ser qualquer pessoa de sua confiança, como o pai da criança, um familiar ou um amigo. A escolha é exclusiva da parturiente, e a instituição de saúde não pode impor restrições arbitrárias.

O direito ao acompanhante se estende a quais serviços de saúde?

A Lei nº 11.108/2005 estabelece que é obrigatório permitir a presença do acompanhante em todos os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), abrangendo tanto a rede própria quanto a rede conveniada ou contratada pelo SUS.

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