UFF/HUAP - Hospital Universitário Antônio Pedro - Niterói (RJ) — Prova 2016
A Lei do Acompanhante (Lei 11.108, de 7 de abril de 2005) garante à parturiente o direito à presença de:
Lei 11.108/2005: Parturiente tem direito a qualquer acompanhante de sua escolha, durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
A Lei 11.108, de 7 de abril de 2005, conhecida como Lei do Acompanhante, é um marco na humanização do parto no Brasil. Ela garante à parturiente o direito de ter um acompanhante de sua livre escolha, independentemente de idade (inclusive adolescente), durante todas as fases do processo de nascimento: trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em qualquer instituição de saúde.
A Lei 11.108, de 7 de abril de 2005, conhecida como Lei do Acompanhante, representa um avanço significativo na garantia dos direitos das mulheres no ciclo gravídico-puerperal e na promoção da humanização do parto no Brasil. Esta lei assegura à parturiente o direito de ter um acompanhante de sua livre escolha durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, tanto em instituições públicas quanto privadas de saúde. O direito ao acompanhante visa oferecer suporte emocional, físico e psicológico à mulher, contribuindo para uma experiência de parto mais positiva e segura. Estudos demonstram que a presença de um acompanhante reduz a necessidade de analgesia, diminui a duração do trabalho de parto e melhora os resultados maternos e neonatais. A lei não impõe restrições quanto à idade ou vínculo do acompanhante, sendo a escolha exclusiva da parturiente. É fundamental que os profissionais de saúde e as instituições estejam cientes e cumpram integralmente essa legislação. A garantia desse direito é um pilar da assistência obstétrica humanizada, que reconhece a mulher como protagonista de seu parto e valoriza o apoio contínuo. O pós-parto imediato, que se estende por pelo menos uma hora após o nascimento, também é coberto pela lei, permitindo que a família compartilhe os primeiros momentos com o recém-nascido.
O principal objetivo da Lei do Acompanhante é garantir o direito da parturiente de ter uma pessoa de sua confiança ao seu lado durante todo o processo de parto, promovendo apoio emocional, segurança e contribuindo para a humanização do nascimento e a redução da violência obstétrica.
A lei estabelece que a parturiente tem o direito de escolher 'qualquer acompanhante' de sua preferência. Isso significa que pode ser o pai do bebê, um familiar, um amigo, um doula, e não há restrição de idade, podendo ser inclusive um adolescente, desde que indicado pela parturiente.
A Lei 11.108/2005 garante a presença do acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Isso assegura que a mulher tenha suporte contínuo desde o início das contrações até as primeiras horas após o nascimento do bebê.
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