PUC Sorocaba - Pontifícia Universidade Católica de Sorocaba (SP) — Prova 2026
Com relação à Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e que dá outras providências, podemos afirmar, exceto, que:
A iniciativa privada pode participar do SUS de forma complementar, com preferência para entidades filantrópicas.
A Lei 8.080/90 regulamenta o SUS, estabelecendo que a saúde é dever do Estado, mas permitindo a participação complementar do setor privado quando necessário.
A Lei nº 8.080/1990, conhecida como a primeira Lei Orgânica da Saúde, é o pilar jurídico do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil. Ela detalha os princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal de 1988, estabelecendo a saúde como um direito fundamental do ser humano e um dever do Estado. É fundamental para o residente compreender que o SUS é um sistema descentralizado, regionalizado e hierarquizado, visando a integralidade das ações. Um ponto de confusão frequente em provas é a relação com o setor privado. Embora o SUS seja um sistema público, a legislação permite explicitamente que a iniciativa privada participe de forma complementar (Art. 24), priorizando entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Portanto, afirmar que a atuação privada é vedada é um erro conceitual que ignora a estrutura mista de prestação de serviços prevista na legislação brasileira.
Sim, a iniciativa privada pode participar do SUS de forma complementar, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas.
Os princípios fundamentais incluem a universalidade de acesso, a integralidade da assistência e a igualdade na atenção à saúde.
A saúde é um dever do Estado, mas isso não exclui o dever das pessoas, da família, das empresas e da sociedade conforme o Art. 2º da Lei 8.080/90.
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