ICEPI - Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação (ES) — Prova 2022
Segundo a Lei nº 8.142/1990, os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) destinados à cobertura de ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal: I. Destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde. II. Serão destinados, na mesma proporção, a Municípios e a Estados. III. Poderão ser remanejadas entre os Municípios que estabelecerem consórcio para execução de ações e serviços de saúde. Estão CORRETOS:
FNS (Lei 8.142/90): recursos para investimentos, cobertura assistencial e remanejamento via consórcio.
A Lei nº 8.142/1990 é um marco no financiamento do SUS, detalhando a destinação dos recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS). É importante saber que esses recursos cobrem investimentos e assistência, e que consórcios intermunicipais podem remanejá-los, mas não são distribuídos na mesma proporção para todos os entes federativos.
A Lei nº 8.142/1990 é um pilar fundamental para a compreensão do financiamento e da gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil. Ela dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde. Entender seus preceitos é crucial para qualquer profissional que atue no sistema público de saúde, especialmente para residentes que precisam compreender a estrutura e o funcionamento do SUS. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) são vitais para a sustentabilidade do SUS. Conforme a lei, esses recursos são destinados à cobertura de uma vasta gama de ações e serviços de saúde, incluindo investimentos na infraestrutura da rede de serviços, a cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar, e outras ações de saúde implementadas pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. Essa destinação abrangente visa garantir a integralidade da assistência. Um ponto importante da lei é a possibilidade de remanejamento de recursos entre municípios que estabelecem consórcios para a execução de ações e serviços de saúde, o que promove a cooperação e a otimização dos recursos em nível regional. Contudo, é um equívoco pensar que os recursos são destinados na mesma proporção a Municípios e Estados; a distribuição é baseada em critérios mais complexos e pactuações, visando atender às necessidades específicas de cada ente federativo.
Os recursos do FNS destinam-se à cobertura de ações e serviços de saúde, incluindo investimentos na rede de serviços, cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar, e outras ações de saúde a serem implementadas por Municípios, Estados e Distrito Federal.
Sim, a Lei nº 8.142/1990 prevê que os recursos do FNS podem ser remanejados entre os Municípios que estabelecerem consórcio para a execução de ações e serviços de saúde, otimizando a gestão e o uso dos fundos.
Não, a Lei nº 8.142/1990 não estabelece que os recursos serão destinados na mesma proporção a Municípios e a Estados. A distribuição segue critérios de necessidade e pactuação, não uma proporção igualitária.
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