Laqueadura Tubária: O Que Diz a Legislação Brasileira

UFPA/HUJBB - Hospital Universitário João de Barros Barreto - Belém (PA) — Prova 2015

Enunciado

Durante o pré-natal, muitas pacientes expressam o desejo de encerrarem sua vida reprodutiva e, portanto solicitam a realização da laqueadura tubária no parto. A legislação vigente orienta que:

Alternativas

  1. A) Esse procedimento seja permitido apenas em mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 anos, com pelo menos dois filhos, e prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade da esterilização e o ato cirúrgico, tendo aconselhamento multidisciplinar neste período.
  2. B) A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada por meio da laqueadura tubária, vasectomia ou outro método cientificamente aceito, sendo vedada histerectomia e ooforectomia.
  3. C) É permitido esterilização cirúrgica durante o parto ou abortamento, desde que a interessada solicite por escrito. 
  4. D) Na vigência de sociedade conjugal a esterilização depende do consentimento expresso de um dos cônjuges. 
  5. E) É condição para que se realize a esterilização apenas o registro da expressa manifestação da vontade da paciente em documento escrito após informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua realização e opções de contracepção reversíveis existentes.

Pérola Clínica

Laqueadura tubária: Lei 9.263/96 permite vasectomia/laqueadura, veda histerectomia/ooforectomia como contraceptivo.

Resumo-Chave

A legislação brasileira (Lei nº 9.263/96) sobre planejamento familiar permite a esterilização cirúrgica através de laqueadura tubária ou vasectomia, mas veda expressamente a histerectomia e a ooforectomia como métodos contraceptivos, exceto quando há indicação terapêutica.

Contexto Educacional

O planejamento familiar é um direito fundamental, e a esterilização cirúrgica, como a laqueadura tubária, é uma opção contraceptiva definitiva para muitas mulheres. No Brasil, a Lei nº 9.263/96, que dispõe sobre o planejamento familiar, estabelece as condições para a realização desses procedimentos, sendo um tema de grande relevância para profissionais de saúde que atuam no pré-natal e na assistência ao parto. A legislação original exigia idade mínima de 25 anos ou dois filhos vivos, e consentimento do cônjuge. A Lei nº 14.443/2022, que entrou em vigor em março de 2023, trouxe importantes alterações: reduziu a idade mínima para 21 anos (mantendo a condição de dois filhos vivos), eliminou a necessidade de consentimento do cônjuge e permitiu a realização da laqueadura durante o parto, desde que a manifestação da vontade ocorra com antecedência mínima de 60 dias. É crucial que os profissionais de saúde estejam atualizados sobre essas mudanças legislativas. A lei veda expressamente a histerectomia e a ooforectomia como métodos de esterilização, exceto quando há indicação terapêutica para a doença subjacente. O aconselhamento multidisciplinar e a informação completa sobre os riscos, benefícios e alternativas contraceptivas reversíveis continuam sendo pilares para garantir a autonomia e a decisão informada da paciente.

Perguntas Frequentes

Quais são os requisitos legais para a realização da laqueadura tubária no Brasil?

A Lei nº 9.263/96 estabelece que a laqueadura tubária pode ser realizada em mulheres maiores de 21 anos ou com pelo menos dois filhos vivos, com capacidade civil plena. É exigido um prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, e o consentimento do cônjuge não é mais obrigatório desde 2022.

É permitido realizar histerectomia ou ooforectomia como método contraceptivo no Brasil?

Não, a legislação brasileira (Lei nº 9.263/96) veda expressamente a realização de histerectomia e ooforectomia com o único propósito de esterilização. Esses procedimentos são permitidos apenas quando há uma indicação terapêutica para tratar uma doença subjacente.

A laqueadura tubária pode ser realizada durante o parto ou abortamento?

A Lei nº 9.263/96, em sua redação original, proibia a esterilização cirúrgica durante o parto ou abortamento. No entanto, a Lei nº 14.443/2022 alterou essa regra, permitindo a laqueadura durante o período de parto, desde que a mulher manifeste a vontade com 60 dias de antecedência e cumpra os demais requisitos legais.

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