HCE - Hospital Central do Exército (RJ) — Prova 2015
Gestante, 27 anos, G3, P2 (2 partos normais, 2 filhos vivos e saudáveis), tem indicação de cesariana por apresentação defletida de 2º grau, e pede laqueadura. Nesse caso:
Laqueadura tubária durante o parto/puerpério imediato é vedada, exceto em risco de vida materno ou condições específicas da Lei.
A legislação brasileira (Lei nº 14.443/22, que alterou a Lei nº 9.263/96) proíbe a realização de laqueadura tubária durante o período de parto ou aborto, exceto em casos de comprovada necessidade, por cesariana, de sucessivas cirurgias anteriores ou de doenças graves preexistentes que tornem a gravidez subsequente de risco. Além disso, exige um prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico.
A laqueadura tubária é um método contraceptivo definitivo e sua realização é regida por legislação específica no Brasil, a Lei nº 9.263/96, alterada pela Lei nº 14.443/22. É fundamental que o médico conheça essas normas para evitar infrações éticas e legais. A lei estabelece critérios como idade mínima de 21 anos ou ter pelo menos dois filhos vivos, além de um prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e a cirurgia. Um ponto crucial é a vedação da laqueadura durante o período de parto ou aborto, exceto em situações de comprovado risco de vida materno, por cesariana, de sucessivas cirurgias anteriores ou de doenças graves preexistentes. Esta medida visa proteger a mulher de decisões tomadas sob pressão ou em um momento de vulnerabilidade física e emocional. O planejamento familiar deve ser uma escolha livre e informada. Para a prática clínica, é essencial que o profissional de saúde oriente a paciente sobre todas as opções contraceptivas, os requisitos legais para a laqueadura e as implicações da decisão. O registro detalhado em prontuário e o consentimento informado são indispensáveis, garantindo a autonomia da paciente e a conformidade com a legislação vigente.
Os requisitos incluem idade mínima de 21 anos ou ter pelo menos dois filhos vivos, e um prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, garantindo uma decisão informada.
Não, a legislação proíbe a laqueadura durante o parto ou aborto, exceto em casos de comprovada necessidade por risco de vida materno, de sucessivas cirurgias anteriores ou de doenças graves preexistentes.
O prazo de 60 dias visa garantir a decisão consciente e informada da paciente, permitindo reflexão e evitando decisões impulsivas ou arrependimentos futuros, assegurando a autonomia da mulher.
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