Laqueadura Tubária: Requisitos e Legislação Atual

SMS João Pessoa - Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa (PB) — Prova 2025

Enunciado

Paciente de 23 anos, casada, comparece à consulta de pré-natal com 35 semanas de gestação. Está na segunda gestação, até o momento de risco habitual; e, previamente teve um abortamento espontâneo com necessidade de curetagem uterina. Deseja discutir questões referentes ao planejamento reprodutivo e demonstra-se interessada na contracepção cirúrgica. Qual das informações abaixo poderia ser dada a paciente?

Alternativas

  1. A) Como a paciente está com 35 semanas de gestação, a laqueadura tubária poderá ser oferecida como opção, porém não poderá ser realizada no pósparto imediato.
  2. B) Como a paciente é casada, para realização da laqueadura tubária é necessário que haja o consentimento do parceiro.
  3. C) Como a paciente não tem filho vivo, a laqueadura tubária não pode ser oferecida como opção.
  4. D) Como a paciente não tem mais de 24 anos, a laqueadura tubária não pode ser oferecida como opção.
  5. E) Como a gestação é de risco habitual, a laqueadura tubária não poderá ser oferecida pois não há risco de vida para a mulher.

Pérola Clínica

Laqueadura: >2 filhos vivos OU >25 anos. Pós-parto imediato exige manifestação prévia >60 dias.

Resumo-Chave

A Lei nº 14.443/2022 permite a laqueadura para mulheres com 2 ou mais filhos vivos ou idade >25 anos, sem consentimento do cônjuge. Para realização no pós-parto imediato, a manifestação de vontade deve ter ocorrido com pelo menos 60 dias de antecedência.

Contexto Educacional

O planejamento reprodutivo é um direito fundamental, e a laqueadura tubária é um método contraceptivo cirúrgico permanente que exige uma decisão informada e consciente. A legislação brasileira sobre o tema passou por importantes alterações com a Lei nº 14.443/2022, que visa garantir maior autonomia à mulher e ao homem na escolha da esterilização voluntária. Atualmente, os requisitos para a laqueadura tubária são: ter capacidade civil plena e apresentar no mínimo 25 anos de idade OU 2 filhos vivos. Um ponto crucial da nova lei é a eliminação da necessidade de consentimento do cônjuge, fortalecendo a autonomia individual. Além disso, o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e a realização do procedimento foi mantido, mas com uma flexibilização importante: ele não se aplica mais se a mulher já tiver manifestado sua vontade de forma expressa e documentada antes do período de 60 dias que antecede o parto. No caso da paciente com 35 semanas de gestação, ela atende ao critério de ter 2 filhos vivos (G2P2A0). No entanto, para que a laqueadura seja realizada no pós-parto imediato, a manifestação de sua vontade deveria ter ocorrido com pelo menos 60 dias de antecedência ao parto. Como ela está discutindo isso com 35 semanas, é provável que esse prazo não tenha sido cumprido, impossibilitando a realização imediata no pós-parto. O procedimento poderá ser agendado para um momento posterior, respeitando o prazo de 60 dias a partir da nova manifestação de vontade, se aplicável, ou se já tiver sido manifestada anteriormente e o prazo já tiver decorrido. É fundamental que os profissionais de saúde estejam atualizados com a legislação para oferecer o aconselhamento correto.

Perguntas Frequentes

Quais são os requisitos legais para a realização da laqueadura tubária no Brasil?

Conforme a Lei nº 14.443/2022, a laqueadura tubária pode ser realizada em mulheres com capacidade civil plena que tenham no mínimo 25 anos de idade ou 2 filhos vivos, sem a necessidade de consentimento do cônjuge.

É necessário aguardar algum prazo para realizar a laqueadura após a manifestação de vontade?

Sim, a lei estabelece um prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação de vontade e a realização da laqueadura. Este prazo é mantido para procedimentos durante o puerpério, visando garantir uma decisão informada e sem arrependimentos.

A laqueadura pode ser realizada no pós-parto imediato?

Sim, a laqueadura pode ser realizada no pós-parto imediato, desde que a manifestação de vontade da mulher tenha ocorrido com pelo menos 60 dias de antecedência à data do parto. Caso contrário, o procedimento deve ser agendado para um momento posterior.

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