HRAC-USP/Centrinho - Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais - Bauru (SP) — Prova 2024
Em uma maternidade do Sistema Único de Saúde (SUS), um obstetra plantonista atende a uma parturiente de 42 anos de idade, com gestação de termo, com três partos normais anteriores, hipertensa e diabética. A pedido do casal, mesmo sem planejamento familiar prévio, realiza, sem vantagens financeiras, cesariana para a consecução da laqueadura tubária. Pode-se afirmar que:
Laqueadura tubária: exige manifestação prévia, 60 dias de espera, e não pode ser em cesariana eletiva.
A legislação brasileira (Lei nº 9.263/96 e alterações pela Lei nº 14.443/22) estabelece critérios rigorosos para a laqueadura tubária, incluindo manifestação da vontade com 60 dias de antecedência e proibição de sua realização durante o parto por cesariana, salvo em casos de comprovada necessidade médica.
A laqueadura tubária é um método contraceptivo definitivo e irreversível, e sua realização no Brasil é regulamentada por leis específicas (Lei nº 9.263/96, alterada pela Lei nº 14.443/22) que visam proteger os direitos reprodutivos da mulher e garantir uma decisão informada e voluntária. As condições para a laqueadura incluem idade mínima de 21 anos ou ter pelo menos dois filhos vivos, e a manifestação expressa da vontade com um prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação e o ato cirúrgico. A Lei 14.443/22, que entrou em vigor em março de 2023, trouxe mudanças importantes, como a eliminação da necessidade de consentimento do cônjuge e a proibição da realização da laqueadura durante o parto por cesariana, salvo em situações de comprovada necessidade médica. No caso apresentado, a realização da laqueadura durante uma cesariana eletiva, sem planejamento familiar prévio e sem respeitar o prazo de 60 dias, configura uma infração ética e legal por parte do obstetra. Mesmo que não haja vantagem financeira, o descumprimento da legislação acarreta penalidades, reforçando a importância do conhecimento e adesão às normas que regem os procedimentos de planejamento familiar.
A mulher deve ter capacidade civil plena, idade mínima de 21 anos ou ter pelo menos dois filhos vivos, e manifestar a vontade com 60 dias de antecedência. Não é mais necessário o consentimento do cônjuge.
A Lei nº 14.443/22 proíbe a realização da laqueadura tubária durante o período de parto por cesariana, exceto em casos de comprovada necessidade médica, como risco de vida para a mulher ou o bebê.
Este período visa garantir que a decisão da mulher seja bem ponderada e informada, permitindo reflexão e acesso a aconselhamento sobre métodos contraceptivos reversíveis.
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