FMABC - Faculdade de Medicina do ABC Paulista (SP) — Prova 2021
Mulher, 24 anos de idade, primigesta, idade gestacional de 6 semanas, comparece ao pronto atendimento assintomática, desejosa de interrupção da gestação, referindo ser fruto de violência sexual. Para realizar o procedimento, é necessário:
Aborto legal por violência sexual → consentimento livre e esclarecido da paciente é suficiente.
No Brasil, a interrupção da gestação é permitida em casos de estupro, risco de vida materno e anencefalia fetal. Para casos de violência sexual, a lei não exige autorização judicial ou boletim de ocorrência, apenas o consentimento da mulher.
A interrupção legal da gravidez (ILG) é um tema de grande relevância na saúde pública e na prática médica, especialmente para residentes de ginecologia e obstetrícia. No Brasil, a legislação permite a ILG em três situações: risco de vida para a gestante, gravidez resultante de estupro e anencefalia fetal. É crucial que os profissionais de saúde compreendam os aspectos legais e éticos envolvidos para oferecer um atendimento adequado e humanizado. No caso de gravidez decorrente de violência sexual, a lei brasileira (Código Penal, art. 128, II) não exige autorização judicial, boletim de ocorrência ou qualquer outra formalidade além do consentimento livre e esclarecido da mulher. O serviço de saúde deve garantir o acolhimento, a informação completa sobre o procedimento e os direitos da paciente, e a realização do abortamento em condições seguras, respeitando a autonomia da mulher. A assistência à mulher vítima de violência sexual deve ser integral, incluindo profilaxia de infecções sexualmente transmissíveis (ISTs), contracepção de emergência e apoio psicossocial. O conhecimento aprofundado sobre a legislação e os protocolos de atendimento é fundamental para garantir o acesso a um direito previsto em lei e evitar revitimização.
A interrupção legal da gestação é permitida em casos de risco de vida materno, gravidez resultante de estupro e anencefalia fetal, conforme a legislação brasileira.
Não, a legislação atual não exige boletim de ocorrência ou autorização judicial para a interrupção da gestação decorrente de violência sexual, apenas o consentimento da mulher.
O consentimento livre e esclarecido da paciente é fundamental e suficiente para a realização do procedimento de interrupção legal da gravidez nos casos previstos em lei, garantindo sua autonomia.
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