Gestantes e COVID-19: Afastamento do Trabalho Presencial na Pandemia

PSU-MG - Processo Seletivo Unificado de Minas Gerais — Prova 2022

Enunciado

Em setembro de 2021 médico de Saúde da Família confirmou gravidez em técnica de enfermagem que trabalha na unidade de terapia intensiva do hospital do município, o qual constitui unidade de saúde que atende pacientes suspeitos ou confirmados de COVID 19. O médico faz-lhe algumas recomendações e, a seu pedido, elaborou relatório a ser entregue no serviço de medicina do trabalho do hospital  Considerando, à época do diagnóstico, o estado de emergência pela pandemia pela COVID 19 e a legislação vigente, qual conduta do empregador era MAIS ADEQUADA?

Alternativas

  1. A) solicitar o afastamento imediato da gestante do trabalho presencial no hospital
  2. B) restringir as atividades a serem exercidas pela gestante no interior da unidade de terapia intensiva
  3. C) encaminhar a gestante para o INSS com solicitação de afastamento do trabalho em gozo de auxilio incapacidade temporária
  4. D) remanejar a gestante para outra unidade do hospital onde não sejam atendidos pacientes com suspeita de COVID 19

Pérola Clínica

Durante a pandemia de COVID-19, a Lei 14.151/2021 determinou o afastamento imediato de gestantes do trabalho presencial.

Resumo-Chave

A Lei nº 14.151/2021 estabeleceu que, durante a emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, a empregada gestante deveria permanecer afastada do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição para teletrabalho. Esta medida visava proteger a saúde da gestante e do feto.

Contexto Educacional

A pandemia de COVID-19 trouxe desafios significativos para a saúde pública e para as relações de trabalho, especialmente para grupos vulneráveis como as gestantes. Reconhecendo o risco aumentado de desfechos graves da COVID-19 em mulheres grávidas, o legislador brasileiro agiu para proteger essa população. A Lei nº 14.151, promulgada em maio de 2021, foi um marco importante nesse contexto. Ela determinou que as empregadas gestantes deveriam ser afastadas do trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública, sem prejuízo de sua remuneração. Essa medida visava salvaguardar a saúde da mãe e do feto, minimizando a exposição ao vírus em ambientes de trabalho, especialmente em locais de alto risco como unidades de terapia intensiva. Para profissionais de saúde, especialmente aqueles que atuam em medicina do trabalho ou saúde da família, é fundamental conhecer essa legislação e suas implicações. A compreensão das normativas que regem a saúde ocupacional em períodos de crise sanitária é essencial para a correta orientação e proteção dos trabalhadores, garantindo o cumprimento dos direitos e a segurança de todos.

Perguntas Frequentes

Qual a legislação que amparava o afastamento de gestantes do trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19?

A Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, estabeleceu que a empregada gestante deveria ser afastada do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Por que as gestantes foram consideradas grupo de risco para COVID-19?

Gestantes foram consideradas grupo de risco devido a alterações fisiológicas da gravidez que podem aumentar a suscetibilidade a infecções respiratórias e o risco de desfechos graves, como internação em UTI, ventilação mecânica e parto prematuro, em caso de infecção por COVID-19.

O que acontecia com a remuneração da gestante afastada pelo risco de COVID-19?

A Lei 14.151/2021 garantia que a gestante afastada do trabalho presencial não teria prejuízo em sua remuneração, permanecendo à disposição para exercer suas atividades em teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, se possível.

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