UNIFESP/EPM - Universidade Federal de São Paulo - Escola Paulista de Medicina — Prova 2026
Mulher, 28 anos de idade, comparece a um serviço de atenção primária à saúde solicitando teste de gravidez, afirmando que precisa do resultado para ser contratada em uma vaga de emprego. Ela relata que a empresa exigiu o exame como parte do processo admissional. Como o médico deve proceder diante dessa solicitação?
Exigência de teste de gravidez para emprego = Ilegal → Médico deve recusar e orientar.
A Lei Federal 9.029/1995 proíbe a exigência de testes de gravidez para fins admissionais ou de permanência no emprego, visando evitar a discriminação de gênero.
A atuação do médico na atenção primária ou no trabalho deve estar alinhada com os princípios da bioética e a legislação vigente. A proibição de testes de gravidez admissionais é uma medida de ação afirmativa para garantir a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho. O médico, ao receber tal demanda, deve exercer seu papel de educador e defensor dos direitos do paciente, explicando a ilegalidade da exigência patronal.
A Lei 9.029/1995 proíbe expressamente a exigência de atestados de gravidez e esterilização, bem como outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. O descumprimento sujeita o empregador a sanções administrativas e criminais, e o médico que compactua pode responder eticamente perante o CRM por facilitar prática discriminatória.
Não para fins admissionais. Mesmo com o consentimento da paciente, a finalidade do exame fere preceitos éticos e legais de proteção contra a discriminação. O médico deve atuar com autonomia e recusar-se a realizar atos que colaborem com a violação de direitos fundamentais, orientando a paciente que tal exigência por parte da empresa é ilegal.
O teste de gravidez pode ser indicado em contextos de saúde ocupacional onde a função exercida ofereça riscos específicos ao feto (como exposição a radiações ionizantes ou agentes teratogênicos), visando a proteção da gestante e do nascituro, e não como critério de seleção ou exclusão de candidatos no processo de contratação.
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