SUS-BA - Sistema Único de Saúde da Bahia — Prova 2015
Mulher, 28 anos de idade, primigesta, idade gestacional de 40 semanas e 2 dias, pré-natal sem intercorrências, chega à maternidade referindo dores há 4 horas. Dinâmica uterina 35/40/40, colo 5 cm, centralizado, 50%, plano -1 De Lee, bolsa íntegra. Vem acompanhada do marido, da irmã e da mãe. Diante do exposto, indique que acompanhante pode permanecer na sala na hora do parto.
Gestante tem direito a 1 acompanhante de sua escolha durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
A Lei nº 11.108/2005 garante à gestante o direito de ter um acompanhante de sua livre escolha, seja familiar ou não, durante todo o período do parto. Este direito visa promover o parto humanizado e o suporte emocional à mulher.
O direito ao acompanhante no parto é um pilar fundamental do parto humanizado no Brasil, garantido pela Lei nº 11.108/2005. Esta legislação visa assegurar que a mulher tenha suporte emocional e físico contínuo durante um dos momentos mais importantes de sua vida, impactando positivamente a experiência do parto e a saúde materna. A compreensão e aplicação desta lei são cruciais para todos os profissionais de saúde que atuam na assistência obstétrica. A lei estabelece que as instituições de saúde do SUS são obrigadas a permitir a presença de um acompanhante de livre escolha da gestante. Embora a lei seja específica para o SUS, a prática tem sido estendida para a rede privada, reforçando a importância do suporte. O acompanhante pode ser qualquer pessoa de confiança da mulher, sem restrições de parentesco ou gênero, e sua presença contribui para a redução da ansiedade e melhora dos desfechos do parto. Para os residentes, é vital conhecer não apenas a legislação, mas também os benefícios clínicos e psicológicos do acompanhamento. A presença de um acompanhante pode diminuir a necessidade de analgesia, reduzir a duração do trabalho de parto e aumentar a satisfação da mulher com a experiência do parto. É um aspecto da assistência que promove autonomia e respeito à parturiente, sendo um ponto chave na formação médica.
A Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, altera a Lei nº 8.080/90 para garantir à gestante o direito à presença de um acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
A gestante tem o direito de escolher livremente quem a acompanhará, podendo ser um familiar, amigo ou qualquer pessoa de sua confiança, sem restrições por parte da instituição de saúde.
Sim, a lei assegura a presença do acompanhante durante todo o período do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, garantindo suporte contínuo à parturiente.
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