UESPI - Universidade Estadual do Piauí — Prova 2015
Paciente, 18 anos, G1P0A0, em sua primeira consulta pré-natal, traz consigo uma amiga que passa a assistir à anamnese e exame, bem como realizando perguntas. Pode- se afirmar que:
Paciente tem direito a acompanhante de sua escolha em consultas/exames, com consentimento verbal para informações.
A Lei nº 11.108/2005 garante à paciente o direito de ter um acompanhante de sua escolha durante consultas, exames e procedimentos. O profissional de saúde deve respeitar essa escolha e, com a permissão da paciente, fornecer informações e auxílio ao acompanhante.
O direito do paciente de ter um acompanhante é um pilar fundamental da humanização do atendimento em saúde e está garantido pela Lei nº 11.108/2005 no Brasil. Essa lei assegura que pacientes, especialmente mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, mas estendido a todas as consultas e procedimentos, possam ter uma pessoa de sua confiança ao seu lado. Isso promove conforto, segurança e pode auxiliar na comunicação e compreensão das informações médicas. Do ponto de vista ético e legal, o profissional de saúde deve respeitar a escolha do paciente. A presença do acompanhante não quebra o sigilo profissional se houver consentimento expresso (verbal ou escrito) do paciente para que as informações sejam compartilhadas. É importante que o médico estabeleça uma comunicação clara com ambos, paciente e acompanhante, sobre os limites e a finalidade da presença do acompanhante. Para a prática clínica, é crucial que residentes e profissionais de saúde estejam cientes dessa legislação e a apliquem corretamente. O acompanhante não é apenas uma presença passiva; ele pode atuar como suporte emocional e até como testemunha do atendimento. O profissional deve oferecer auxílio e informações ao acompanhante, sempre com a permissão do paciente, garantindo um atendimento ético e centrado na pessoa.
A Lei nº 11.108/2005 garante o direito da paciente de ter um acompanhante de sua escolha durante todo o período de atendimento nos serviços de saúde, incluindo consultas e exames.
Em geral, não. A recusa só é permitida em situações excepcionais, como risco à segurança do paciente ou da equipe, ou quando a presença do acompanhante prejudica o ato médico, e deve ser devidamente justificada e registrada.
Sim, desde que a paciente, que é maior de idade e capaz, autorize expressamente. O sigilo profissional deve ser respeitado, e as informações só podem ser compartilhadas com o consentimento do paciente.
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