UFES/HUCAM - Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes - Vitória (ES) — Prova 2025
Conforme a Lei 8080, de 1990, a partir da redação dada pela Lei nº 14.737, de 2023, é direito de toda mulher, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas:
Mulher tem direito a acompanhante em saúde; em CC, pode ser profissional de saúde por segurança.
A Lei 14.737/2023 alterou a Lei 8.080/90, garantindo o direito da mulher a acompanhante em todos os atendimentos de saúde. Em centro cirúrgico ou procedimentos invasivos, o acompanhante pode ser um profissional de saúde, respeitando as condições de segurança do ambiente.
A Lei nº 14.737, de 2023, representa um avanço significativo nos direitos das mulheres no âmbito da saúde, ao alterar a Lei nº 8.080, de 1990 (Lei Orgânica da Saúde). Essa nova legislação garante a toda mulher o direito de ser acompanhada por pessoa de sua escolha em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde, sejam elas públicas ou privadas. O objetivo é promover maior segurança, conforto e autonomia para as pacientes durante o atendimento. Um ponto crucial da lei é a especificação para ambientes mais restritos, como o centro cirúrgico ou salas de procedimentos invasivos. Nesses locais, onde há protocolos rigorosos de segurança e biossegurança, a lei permite que o acompanhante seja um profissional de saúde, caso a pessoa de preferência da paciente não possa ou não deva entrar devido a essas restrições. Essa medida visa equilibrar o direito da paciente com a necessidade de manter a segurança e a esterilidade do ambiente. Para os profissionais de saúde, é fundamental conhecer e aplicar essa lei, garantindo o respeito aos direitos das pacientes. A comunicação clara sobre as opções de acompanhamento e as eventuais restrições é essencial para construir uma relação de confiança e assegurar um atendimento humanizado e legalmente adequado.
A Lei nº 14.737 de 2023 alterou a Lei nº 8.080 de 1990, garantindo a toda mulher o direito de ser acompanhada por pessoa de sua escolha em consultas, exames e procedimentos em unidades de saúde públicas ou privadas.
Sim, a mulher tem direito a acompanhante mesmo em centro cirúrgico. No entanto, em procedimentos com restrições relacionadas à segurança, o acompanhante pode ser um profissional de saúde indicado pela paciente ou por ela escolhido.
Sim, o direito se estende a procedimentos invasivos. A lei especifica que, em casos de sedação ou inconsciência, o acompanhante não pode ser dispensado, exceto se a paciente expressamente o solicitar.
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