UNESP/HCFMB - Hospital das Clínicas de Botucatu (SP) — Prova 2025
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 199 e parágrafos, trata da assistência à saúde pela iniciativa privada.Assinale a alternativa que expressa corretamente a condição a ser observada nessa prestação de serviços.
CF/88 Art. 199 § 3º: Vedada destinação de recursos públicos a instituições privadas com fins lucrativos na saúde.
O Artigo 199, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988 estabelece claramente que é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos que atuem na assistência à saúde. Esta é uma salvaguarda para o caráter público e social do SUS.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu Artigo 199 e parágrafos, delineia o papel da iniciativa privada na assistência à saúde no país, em um contexto onde a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Embora o Sistema Único de Saúde (SUS) seja a principal estrutura para a garantia desse direito, a Constituição prevê a participação complementar da iniciativa privada, sob as diretrizes do SUS, quando as capacidades públicas forem insuficientes. Um ponto crucial e frequentemente abordado em concursos é o parágrafo 3º do Artigo 199, que estabelece uma vedação explícita: "É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos." Esta disposição visa proteger o caráter público e social do SUS, direcionando o financiamento estatal prioritariamente para a rede pública ou para entidades privadas sem fins lucrativos (filantrópicas) que atuam em complementaridade. A compreensão desses dispositivos constitucionais é fundamental para profissionais de saúde, especialmente aqueles que atuam no SUS, pois impacta diretamente a organização, o financiamento e a prestação de serviços de saúde. A distinção entre a participação complementar e a vedação de recursos públicos para entidades lucrativas é um pilar da política de saúde brasileira, buscando equilibrar o direito à saúde com a gestão de recursos e a participação dos diversos setores da sociedade.
A Constituição permite que a iniciativa privada participe da assistência à saúde de forma complementar ao SUS, quando as disponibilidades públicas forem insuficientes, sempre sob as diretrizes do sistema público.
O parágrafo 3º proíbe expressamente a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos que atuem na assistência à saúde.
Sim, a Constituição permite a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei, o que foi regulamentado posteriormente.
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