UERN - Universidade do Estado do Rio Grande do Norte — Prova 2021
Sobre o disposto no artigo 199º da Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa CORRETA.
CF/88 Art. 199: Participação privada no SUS é complementar, capital estrangeiro vedado salvo lei.
O Art. 199 da CF/88 estabelece as bases para a participação da iniciativa privada no SUS, que deve ser complementar e mediante contrato ou convênio. Ele também veda a comercialização de órgãos, tecidos e sangue, e restringe o capital estrangeiro na saúde, salvo exceções legais.
O Artigo 199 da Constituição Federal de 1988 é um pilar fundamental para a compreensão da organização do Sistema Único de Saúde (SUS) e sua relação com a iniciativa privada. Ele estabelece as diretrizes para a atuação complementar do setor privado na assistência à saúde, um tema de grande relevância para a gestão e o financiamento do sistema público. Este artigo detalha que a participação privada deve ocorrer de forma complementar, mediante contrato ou convênio, priorizando entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Além disso, aborda a vedação da comercialização de órgãos, tecidos e sangue, e impõe restrições à participação de capital estrangeiro na saúde, com a ressalva de exceções previstas em lei, o que tem sido objeto de debates e regulamentações posteriores. Para o residente, o conhecimento do Art. 199 é crucial não apenas para provas de residência, mas também para entender a estrutura legal e ética que rege a prática médica no Brasil, especialmente em relação à colaboração público-privada e às políticas de saúde. A compreensão dessas normas garante uma atuação profissional alinhada aos princípios do SUS.
O Art. 199 da CF/88 permite que as instituições privadas participem do SUS de forma complementar, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
O artigo 199, § 4º, veda expressamente a comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, permitindo apenas a doação.
Sim, o Art. 199, § 3º, veda a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei, o que permite regulamentações específicas.
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