Artigo 199 CF/88: SUS e a Iniciativa Privada na Saúde

UERN - Universidade do Estado do Rio Grande do Norte — Prova 2021

Enunciado

Sobre o disposto no artigo 199º da Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas

  1. A) As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, sem necessidade de contratos ou convênios.
  2. B) É permitida a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
  3. C) É vedada a comercialização de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante, podendo ser comercializados sangue e derivados em hospitais particulares.
  4. D) É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

Pérola Clínica

CF/88 Art. 199: Participação privada no SUS é complementar, capital estrangeiro vedado salvo lei.

Resumo-Chave

O Art. 199 da CF/88 estabelece as bases para a participação da iniciativa privada no SUS, que deve ser complementar e mediante contrato ou convênio. Ele também veda a comercialização de órgãos, tecidos e sangue, e restringe o capital estrangeiro na saúde, salvo exceções legais.

Contexto Educacional

O Artigo 199 da Constituição Federal de 1988 é um pilar fundamental para a compreensão da organização do Sistema Único de Saúde (SUS) e sua relação com a iniciativa privada. Ele estabelece as diretrizes para a atuação complementar do setor privado na assistência à saúde, um tema de grande relevância para a gestão e o financiamento do sistema público. Este artigo detalha que a participação privada deve ocorrer de forma complementar, mediante contrato ou convênio, priorizando entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Além disso, aborda a vedação da comercialização de órgãos, tecidos e sangue, e impõe restrições à participação de capital estrangeiro na saúde, com a ressalva de exceções previstas em lei, o que tem sido objeto de debates e regulamentações posteriores. Para o residente, o conhecimento do Art. 199 é crucial não apenas para provas de residência, mas também para entender a estrutura legal e ética que rege a prática médica no Brasil, especialmente em relação à colaboração público-privada e às políticas de saúde. A compreensão dessas normas garante uma atuação profissional alinhada aos princípios do SUS.

Perguntas Frequentes

Como a Constituição Federal permite a participação de instituições privadas no SUS?

O Art. 199 da CF/88 permite que as instituições privadas participem do SUS de forma complementar, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

O que o Artigo 199 da CF/88 diz sobre a comercialização de órgãos e tecidos?

O artigo 199, § 4º, veda expressamente a comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, permitindo apenas a doação.

Há restrições para o capital estrangeiro na assistência à saúde no Brasil?

Sim, o Art. 199, § 3º, veda a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei, o que permite regulamentações específicas.

Responda esta e mais de 150 mil questões comentadas no MedEvo — a plataforma de residência médica com IA.

Responder questão no MedEvo