HFCF - Hospital Federal Cardoso Fontes (RJ) — Prova 2016
Com relação à comunicação de acidente de trabalho (CAT), podemos afirmar:
Emissão da CAT = obrigação legal do empregador para acidentes/doenças de trabalho.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento essencial que formaliza a ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho. Sua emissão é uma responsabilidade legal do empregador, independentemente da gravidade ou afastamento do trabalhador.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um instrumento fundamental na saúde e segurança ocupacional no Brasil. Ela formaliza a ocorrência de acidentes de trabalho, de trajeto ou doenças ocupacionais, garantindo ao trabalhador o acesso a direitos previdenciários e assistenciais. A principal responsabilidade pela emissão da CAT recai sobre o empregador, que deve fazê-lo dentro dos prazos legais. A omissão do empregador pode acarretar multas e outras sanções. A CAT é crucial para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheça o evento como acidentário, o que pode gerar benefícios como auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária e, em alguns casos, estabilidade provisória no emprego. É importante que os profissionais de saúde estejam cientes da importância da CAT, pois o médico assistente pode ser solicitado a preencher os dados médicos do formulário. A correta emissão e preenchimento da CAT são vitais para a proteção social do trabalhador e para a análise epidemiológica dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
A emissão da CAT é uma obrigação legal do empregador. Em caso de omissão, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico ou qualquer autoridade pública podem emitir a comunicação.
A CAT deve ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente. Em caso de óbito, a comunicação deve ser imediata.
A emissão da CAT, quando resulta em afastamento do trabalho por mais de 15 dias e concessão de auxílio-doença acidentário, garante ao trabalhador estabilidade provisória no emprego por 12 meses após a cessação do benefício previdenciário.
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