FMC/HEAA - Faculdade de Medicina de Campos - Hospital Álvaro Alvim (RJ) — Prova 2020
Em uma cidade o gestor da saúde firmou convênio com um hospital da rede privada para que o mesmo fornecesse tratamento de radioterapia; Podemos afirmar que o gestor neste caso
SUS permite complementariedade de serviços privados via contrato/convênio, conforme Art. 199 da CF.
A Constituição Federal (Art. 199) e a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) preveem a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde (SUS), quando os serviços públicos forem insuficientes. Essa complementariedade deve ocorrer mediante contrato ou convênio, priorizando entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, fundamentado nos princípios da universalidade, integralidade e equidade. Para garantir o acesso a todos os níveis de atenção, a legislação brasileira prevê a possibilidade de complementariedade dos serviços de saúde pela iniciativa privada. O Artigo 199 da Constituição Federal de 1988 estabelece que "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos". Essa prerrogativa é detalhada na Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que regulamenta o funcionamento do SUS. Portanto, a ação do gestor em firmar convênio com um hospital privado para radioterapia é legal e correta, desde que os serviços públicos sejam insuficientes e o convênio siga as diretrizes legais. É crucial para residentes e futuros gestores de saúde compreenderem essa flexibilidade do SUS para otimizar a oferta de serviços à população.
Sim, a iniciativa privada pode participar do SUS em caráter complementar, quando os serviços públicos forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população, mediante contrato ou convênio.
O embasamento legal está no Artigo 199 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), que regulamentam a participação complementar da iniciativa privada.
A legislação estabelece que a preferência deve ser dada às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, que devem ser contratadas ou conveniadas para a prestação de serviços de saúde.
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