HA - Hospital das Américas - Rede Américas (SP) — Prova 2016
Assinale a alternativa que está em DESACORDO com o Código de Ética Médica, aprovado pelo Conselho Federal de Medicina, em setembro de 2009 e vigente desde 13 de abril de 2010.
Publicidade médica com fotos de pacientes, mesmo com consentimento, é VEDADA pelo CFM.
O Código de Ética Médica (CEM) proíbe a exibição de retratos de pacientes em anúncios ou divulgação médica, mesmo com consentimento, para preservar a imagem, a intimidade e a dignidade do paciente, e evitar a mercantilização da medicina.
O Código de Ética Médica (CEM) é o documento que rege a conduta dos médicos no Brasil, estabelecendo os princípios e normas que devem orientar a prática profissional. Ele visa proteger a saúde do paciente, a dignidade da profissão e a relação médico-paciente. Um ponto crucial abordado pelo CEM é a publicidade médica e a proteção da imagem do paciente. O artigo 75 do CEM de 2009 (e artigos correspondentes nas versões mais recentes) veda expressamente a exibição de pacientes ou de suas imagens em anúncios ou na divulgação de assuntos médicos em qualquer meio de comunicação, mesmo com a autorização do paciente. O objetivo é evitar a mercantilização da medicina, a exploração da imagem do paciente e a quebra da relação de confiança. É fundamental que os médicos, especialmente os residentes, conheçam e apliquem rigorosamente o CEM em sua prática diária. A violação dessas normas pode acarretar em sanções ético-disciplinares e comprometer a credibilidade profissional.
O CEM proíbe a divulgação de imagens de pacientes, a autopromoção com sensacionalismo, a garantia de resultados, a participação em anúncios de produtos comerciais e a divulgação de informações que possam induzir a erro.
O sigilo profissional é um dos pilares da relação médico-paciente, sendo um dever do médico manter em segredo as informações obtidas no exercício da profissão, salvo em casos de justa causa, dever legal ou consentimento expresso do paciente.
O médico pode recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência, desde que não haja risco iminente de morte ou dano irreversível ao paciente, e que o paciente seja devidamente informado e encaminhado.
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