UFRGS/HCPA - Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) — Prova 2018
Na legislação brasileira, estão previstos casos em que é permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresa ou de capital estrangeiro na assistência à saúde. Considere os propostos abaixo.I - Doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;II. - Pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada;III. - Serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregadores e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.Qual deles estão de acordo com o previsto na legislação brasileira?
Capital estrangeiro na saúde brasileira é permitido em doações, hospitais/clínicas e serviços empresariais sem fins lucrativos.
A Lei nº 8.080/90, em seu artigo 23, inicialmente proibia a participação direta ou indireta de empresas ou capital estrangeiro na assistência à saúde. No entanto, a Lei nº 13.097/2015 alterou esse artigo, permitindo a participação em diversas modalidades, incluindo as listadas na questão.
A legislação brasileira sobre a participação de capital estrangeiro na assistência à saúde tem evoluído ao longo do tempo. Historicamente, a Lei nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecia uma proibição geral para a participação direta ou indireta de empresas ou capital estrangeiro no setor da saúde. Contudo, essa proibição foi flexibilizada pela Lei nº 13.097/2015, que alterou o artigo 23 da Lei 8.080/90. Atualmente, a participação de capital estrangeiro é permitida em diversas situações, como doações de organismos internacionais, investimentos em pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar hospitais (gerais, especializados, filantrópicos), policlínicas e clínicas, além de serviços de saúde mantidos por empresas para seus empregados e dependentes, desde que sem finalidade lucrativa e sem ônus para a seguridade social. Essa mudança legislativa reflete a busca por novas fontes de financiamento e expertise para o setor da saúde no Brasil, ao mesmo tempo em que tenta preservar os princípios do SUS. É fundamental que residentes e profissionais de saúde compreendam essas nuances legais, pois elas impactam diretamente a estrutura e o funcionamento do sistema de saúde no país.
Inicialmente, o artigo 23 da Lei 8.080/90 proibia a participação direta ou indireta de empresas ou capital estrangeiro. No entanto, a Lei nº 13.097/2015 alterou esse artigo, permitindo a participação em casos específicos.
As principais exceções incluem doações de organismos internacionais, investimentos em hospitais e clínicas (gerais e especializadas), e serviços de saúde mantidos por empresas para seus funcionários, sem fins lucrativos.
A Lei nº 13.097/2015 foi crucial ao alterar o artigo 23 da Lei 8.080/90, abrindo legalmente as portas para a participação de capital estrangeiro em diversas modalidades de assistência à saúde no Brasil.
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