Interrupção da Gravidez em Anencefalia: Aspectos Legais e Médicos

INEP Revalida - Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos — Prova 2013

Enunciado

Paciente com 30 anos de idade, primigesta, ao fazer sua ultrassonografia para avaliar a espessura da prega nucal, recebeu o exame com duas fotografias, identificadas e datadas. Uma das fotografias apresenta a face do feto em posição sagital e a outra com a visualização do polo cefálico no corte transversal, demonstrando a ausência da calota craniana e ausência de parênquima cerebral identificável. Considerando que a paciente não deseja prosseguir com a gravidez, a orientação correta a ser fornecida é que a interrupção da gravidez:

Alternativas

  1. A) Não pode ser realizada em hipótese alguma, devendo a gravidez ser mantida até o termo.
  2. B) Pode ser realizada, somente após obtenção de autorização judicial e assinatura de termo de consentimento informado pela paciente e seu esposo.
  3. C) Somente pode ser realizada se a gravidez incorrer em risco de vida para a gestante, devendo esse laudo ser assinado por dois médicos capacitados.
  4. D) É permitida somente se o achado ultrassonográfico for confirmado definitivamente por ultrassonografia morfológica realizada entre 20-24 semanas de gestação.
  5. E) É permitida com base em laudo ultrassonográfico assinado por dois médicos capacitados, contendo as fotos do exame, e após assinatura pela paciente de termo de consentimento informado para submeter-se ao procedimento.

Pérola Clínica

Anencefalia → Interrupção permitida com laudo de 2 médicos + consentimento (ADPF 54 STF).

Resumo-Chave

A antecipação terapêutica do parto em casos de anencefalia é um direito garantido pelo STF, exigindo apenas diagnóstico técnico e consentimento da gestante.

Contexto Educacional

A anencefalia é uma malformação congênita do tubo neural caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craniana. É uma condição letal em 100% dos casos após o nascimento. No Brasil, o marco legal para essa situação é a ADPF 54, que descriminalizou a antecipação do parto nesses casos, entendendo que a manutenção forçada de uma gestação sem perspectiva de vida extrauterina fere a dignidade da mulher. Para o médico, a conduta deve ser pautada na Resolução CFM nº 1.989/2012, que estabelece os critérios diagnósticos. É fundamental que o diagnóstico seja inequívoco. Uma vez confirmado por dois profissionais e havendo o desejo da paciente, o hospital deve realizar o procedimento sem burocracias judiciais, oferecendo assistência humanizada e multidisciplinar.

Perguntas Frequentes

É necessária autorização judicial para interromper gravidez de feto anencéfalo?

Não. Desde o julgamento da ADPF 54 pelo Supremo Tribunal Federal em 2012, a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não é considerada crime e não requer autorização judicial. O procedimento é classificado como 'antecipação terapêutica do parto' devido à inviabilidade de vida extrauterina.

Quais os requisitos médicos para o diagnóstico de anencefalia?

O diagnóstico deve ser feito por ultrassonografia a partir da 12ª semana de gestação. O laudo deve ser assinado por dois médicos capacitados e deve conter fotos que demonstrem a ausência da calota craniana e de parênquima cerebral identificável (corte sagital e transversal do polo cefálico).

A gestante é obrigada a interromper a gravidez se o feto for anencéfalo?

Não. A decisão cabe exclusivamente à gestante. Ela tem o direito de optar pela interrupção imediata ou pela manutenção da gestação até o termo. O médico deve fornecer todas as informações técnicas, garantir o suporte psicológico e respeitar a autonomia da paciente, formalizada pelo Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

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