IAMSPE/HSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público - Hospital do Servidor (SP) — Prova 2023
Maria, de 45 anos de idade, trabalha sob contrato regular, sob a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), há 12 anos. Certo dia, enquanto ia ao trabalho, caminhando, sofreu um acidente automobilístico e sofreu fratura de fíbula esquerda. Maria procurou atendimento na unidade de pronto atendimento mais próxima e foi afastada do trabalho por seis semanas, apresentando recuperação parcial. Teve também indicação de fisioterapia por vinte sessões inicialmente.Nesse caso, o custeio da reabilitação física cabe ao(à)
Acidente de trajeto (CLT) → custeio reabilitação física pelo SUS, não INSS ou empregador.
Acidentes de trajeto, embora equiparados a acidentes de trabalho para fins previdenciários (INSS), têm o custeio da reabilitação física e tratamento médico direto coberto pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o princípio da universalidade. O INSS atua na concessão de benefícios previdenciários, não no custeio direto do tratamento.
O acidente de trajeto é um tema relevante na saúde do trabalhador, equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme a legislação brasileira (CLT e Lei nº 8.213/91). Ele ocorre no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa, e sua compreensão é crucial para a correta orientação do paciente e dos sistemas de saúde. Embora o acidente de trajeto gere direitos previdenciários junto ao INSS (como auxílio-doença acidentário após 15 dias de afastamento), o custeio direto do tratamento médico, incluindo consultas, exames, cirurgias e reabilitação física, é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS). Isso se baseia nos princípios da universalidade, integralidade e equidade que regem o SUS, garantindo acesso à saúde para todos os cidadãos. É fundamental que o profissional de saúde saiba diferenciar as responsabilidades. Enquanto o INSS gerencia os benefícios por incapacidade, o SUS é a porta de entrada e o provedor dos serviços de saúde e reabilitação. A empresa empregadora tem responsabilidades relacionadas à segurança do trabalho e comunicação do acidente, mas não o custeio direto do tratamento médico.
É o acidente sofrido pelo empregado no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa, independentemente do meio de locomoção, equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é o responsável pelo custeio da reabilitação física e tratamento médico, devido ao seu caráter universal e integral.
O INSS é responsável pela concessão de benefícios previdenciários, como auxílio-doença acidentário, caso o trabalhador fique incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias, mas não pelo custeio direto do tratamento.
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