Acidente de Trajeto: Quando é Considerado Acidente de Trabalho?

FAMERP/HB - Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - Hospital de Base (SP) — Prova 2026

Enunciado

Um Trabalhador da Área da Saúde (Enfermeiro) teve a sua Jornada de Trabalho Expirada às 18h, saindo A em sua motocicleta em direção à sua residência, quando lembrou-se de realizar as compras do mês em um supermercado que estava inserido no trajeto, tendo gasto aproximadamente 90 minutos para realizá-las. Dando início ao retorno para sua residência, sofre um acidente, sendo projetado ao solo, apresentando diversas faturas de Membros Superiores, pergunto:

Alternativas

  1. A) Não tenho elementos para caracterizar como Acidente de Trabalho.
  2. B) Caracteriza-se como Acidente do Trabalho de acordo com a Legislação Vigente.
  3. C) Caracteriza-se como acidente de Trânsito de acordo com a Legislação Vigente.
  4. D) Tanto pode ser caracterizado como Acidente de Trânsito ou do Trabalho.

Pérola Clínica

Desvio significativo de trajeto por interesse pessoal → Descaracteriza acidente de trabalho.

Resumo-Chave

O acidente de trajeto exige que o trabalhador esteja no percurso habitual e sem interrupções ou desvios por motivos particulares não essenciais.

Contexto Educacional

Na Medicina do Trabalho e no Direito Previdenciário, a caracterização do acidente de trajeto exige a manutenção do nexo topográfico (percurso) e cronológico (tempo). O trajeto deve ser aquele normalmente utilizado pelo trabalhador, e o tempo de deslocamento deve ser o razoável para a distância percorrida. No caso do enfermeiro que interrompeu seu retorno por 90 minutos para realizar compras pessoais, houve uma interrupção substancial que descaracteriza a finalidade do trajeto residência-trabalho. Portanto, o acidente ocorrido após essa parada é considerado um acidente de trânsito comum. Para o médico que atende esse paciente, essa distinção é fundamental para o preenchimento correto de documentos e para orientar sobre a emissão ou não da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

Perguntas Frequentes

O que caracteriza o acidente de trajeto?

O acidente de trajeto (ou itinerário) é aquele que ocorre no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, independentemente do meio de locomoção. Para ser equiparado ao acidente de trabalho pela Lei 8.213/91, o trabalhador deve estar realizando o trajeto habitual em tempo compatível, sem desvios de interesse pessoal que alterem a natureza do deslocamento.

Um desvio para compras descaracteriza o acidente?

Sim. Interrupções ou desvios significativos do trajeto habitual por interesse estritamente pessoal (como realizar compras por 90 minutos) rompem o nexo causal entre o trabalho e o deslocamento. Nesses casos, o evento é classificado como um acidente comum (de trânsito), e não como acidente de trabalho, pois o trabalhador não estava mais no exercício de sua rotina laboral de retorno.

Qual a lei que rege o acidente de trabalho?

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 21, inciso IV, alínea 'd', equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho para fins previdenciários. No entanto, a jurisprudência e a doutrina reforçam que o desvio de percurso ou a interrupção prolongada por motivos alheios ao trabalho retiram a proteção legal especial da legislação acidentária.

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