UFT - Universidade Federal do Tocantins — Prova 2015
De acordo com as diretrizes sobre violência sexual e interrupção da gestação, a lei ampara que:
Aborto legal por violência sexual → Apenas consentimento informado da paciente é necessário.
No Brasil, a interrupção da gestação resultante de estupro é um direito legal da mulher, não exigindo autorização judicial ou policial, apenas o consentimento informado da vítima, que deve ser maior de idade ou ter consentimento do responsável legal.
No Brasil, a interrupção da gestação é permitida por lei em três situações específicas: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário), quando a gravidez resulta de estupro (aborto sentimental) e em casos de anencefalia fetal, conforme decisão do STF. Essas condições estão previstas no Código Penal Brasileiro e em normativas do Ministério da Saúde. Para a interrupção da gestação decorrente de violência sexual, a legislação brasileira (Art. 128, II do Código Penal) é clara ao estabelecer que não é necessária qualquer autorização judicial ou policial. O único requisito é o consentimento da gestante, ou de seu representante legal se ela for menor de idade ou incapaz. Este consentimento deve ser livre e informado, após a paciente receber todas as informações sobre o procedimento e suas implicações. É fundamental que os profissionais de saúde estejam cientes desses direitos para garantir o atendimento adequado e humanizado às vítimas de violência sexual. Embora o médico possa alegar objeção de consciência, a instituição de saúde tem a obrigação de assegurar que o procedimento seja realizado por outro profissional disponível, garantindo o acesso da paciente ao serviço de saúde previsto em lei. A profilaxia pós-exposição para gravidez e DSTs deve ser oferecida o mais rápido possível, idealmente até 72 horas após a violência, mas pode ser considerada até 96 horas em alguns casos.
O aborto é legal no Brasil em três situações: risco de vida para a gestante, gravidez resultante de estupro (aborto sentimental) e anencefalia fetal.
Não, a lei brasileira (Art. 128, II do Código Penal) não exige autorização judicial ou policial para a interrupção da gestação decorrente de estupro, apenas o consentimento da mulher ou de seu representante legal.
Sim, o médico tem o direito de alegar objeção de consciência, mas a instituição de saúde deve garantir que outro profissional realize o procedimento, assegurando o direito da paciente ao atendimento.
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