HMMG - Hospital e Maternidade Municipal de Guarulhos (SP) — Prova 2025
Mulher de 19 anos refere ter sido estrupada por um homem desconhecido, está grávida de 7 semanas, e solicita que seja realizado esvaziamento uterino. A equipe médica, após avaliar o caso, procede com esvaziamento uterino. No dia seguinte ao procedimento, o ex-marido da paciente procura o hospital armando ser o pai da criança e que mentiu ao dizer que foi estrupada. Nesse caso:
Aborto por estupro: médico age legalmente com declaração da vítima; falsidade da declaração → responsabilidade da paciente.
No Brasil, o aborto é permitido em caso de gravidez resultante de estupro, mediante declaração da vítima. Se a paciente mente sobre o estupro, ela responde criminalmente pelo aborto, enquanto o médico que agiu de boa-fé e seguiu os protocolos legais não é responsabilizado.
O tema do aborto legal é de extrema relevância para a prática médica no Brasil, especialmente em situações sensíveis como a gravidez resultante de estupro. O Código Penal Brasileiro, em seu Art. 128, inciso II, estabelece que não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, se incapaz, de seu representante legal. Para o médico, a conduta ética e legal é basear-se na declaração da vítima de estupro, que é presumida verdadeira. Não cabe ao profissional de saúde investigar a veracidade do relato, mas sim garantir o acesso ao direito previsto em lei, oferecendo o procedimento de esvaziamento uterino e o suporte necessário. A responsabilidade criminal recai sobre a paciente caso se comprove que ela mentiu sobre o estupro para realizar o aborto, pois ela induziu o médico a erro e praticou um aborto fora das excludentes de ilicitude. O médico, ao agir conforme a lei e os protocolos, está amparado legalmente e não responde criminalmente pela falsidade da declaração da paciente.
O aborto é permitido no Brasil em três situações: gravidez resultante de estupro, risco de vida para a gestante e anencefalia fetal, conforme decisão do STF.
O Código Penal Brasileiro, Art. 128, inciso II, exclui a ilicitude do aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e há consentimento da gestante ou de seu representante legal.
A paciente que mente sobre o estupro para realizar um aborto responde criminalmente pelo crime de aborto. O médico, agindo de boa-fé e seguindo os protocolos legais baseados na declaração da paciente, não responde criminalmente.
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