SES-DF - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal — Prova 2020
Uma paciente vítima de estupro deseja realizar a interrupção da gravidez. A respeito desse caso clinico, julgue o item a seguir. O médico apenas deverá realizar o procedimento quando a paciente apresentar documentação necessária, a saber, termo de consentimento livre e esclarecido, boletim de ocorrência policial e exame de corpo de delito.
Interrupção legal da gravidez por estupro NÃO exige boletim de ocorrência ou exame de corpo de delito, apenas o consentimento da vítima.
No Brasil, a interrupção da gravidez resultante de estupro é um direito da mulher e não está condicionada à apresentação de boletim de ocorrência policial ou exame de corpo de delito. Apenas o consentimento da vítima e a comprovação da gestação são necessários, conforme a legislação vigente e as normativas do Ministério da Saúde.
A interrupção legal da gravidez no Brasil é um tema sensível e de grande importância na prática médica, especialmente em casos de violência sexual. O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 128, inciso II, prevê que não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) também legalizou o aborto em casos de anencefalia fetal. É um erro comum, e uma barreira ao acesso, exigir da vítima de estupro a apresentação de boletim de ocorrência policial ou exame de corpo de delito para a realização do procedimento. As normativas do Ministério da Saúde (como a Portaria GM/MS nº 1.508/2005 e a Lei nº 12.845/2013) são claras ao estabelecer que a declaração da vítima sobre a ocorrência do estupro é suficiente para a realização do aborto legal, acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido. O objetivo é evitar a revitimização e garantir o acesso rápido e humanizado ao serviço de saúde. O profissional de saúde deve atuar de forma ética, acolhedora e informada, garantindo o direito da mulher à interrupção da gravidez nos casos previstos em lei. O foco deve ser no suporte à vítima, na oferta de informações claras e na realização do procedimento de forma segura, respeitando a autonomia da mulher e a legislação vigente.
No Brasil, a interrupção legal da gravidez é permitida em três situações: risco de vida para a gestante, gravidez resultante de estupro e anencefalia fetal, conforme o Código Penal e decisão do STF.
Não, a legislação brasileira e as normativas do Ministério da Saúde dispensam a exigência de boletim de ocorrência policial ou exame de corpo de delito para a interrupção da gravidez decorrente de estupro, bastando o consentimento da vítima.
O médico tem o dever ético e legal de informar a paciente sobre seu direito e realizar o procedimento, garantindo o acolhimento, sigilo e o acesso ao serviço de saúde, sem exigir documentos adicionais que revitimizem a mulher.
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