INEP Revalida - Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos — Prova 2014
Uma mulher com 32 anos de idade, solteira, sem vida sexual ativa, refere ter sido vítima de violência sexual. Por ocasião do estupro, a paciente não contou nada a ninguém e, posteriormente, descobriu que estava grávida. No momento atual, a gestante manifesta para o seu médico o desejo de interromper a gravidez. O profissional médico recusa-se a fazer o aborto nessas condições e argumenta que há necessidade da verificação da denúncia de estupro pelo médico do Instituto Médico Legal (IML). O médico aciona o Serviço Social da instituição e a polícia local, para que a gestante possa lavrar o Boletim de Ocorrência do estupro, esclarecendo que esse documento servirá como consentimento para o procedimento. Nessa situação, a conduta médica foi:
Aborto em estupro → Dispensa BO ou laudo do IML; basta o relato da vítima e termo de responsabilidade.
O acesso ao aborto legal em casos de estupro não depende de autorização judicial ou documentos policiais, sendo o relato da paciente suficiente para o procedimento.
No Brasil, o aborto é permitido pelo Código Penal (Art. 128) em duas situações: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto terapêutico) e quando a gravidez resulta de estupro (aborto sentimental/humanitário). Além disso, o STF (ADPF 54) descriminalizou a interrupção da gravidez em casos de anencefalia fetal. A conduta do médico descrita na questão foi inadequada por dois motivos principais: primeiro, ao exigir documentos policiais/judiciais que a lei não prevê; segundo, ao quebrar o sigilo médico ao acionar a polícia sem o consentimento da paciente. O sigilo é um dever ético fundamental, e a denúncia de crime de ação penal pública incondicionada (como o estupro) não obriga o médico a denunciar a própria paciente ou expô-la contra sua vontade, priorizando-se o acolhimento e a autonomia da mulher.
Não. De acordo com a Norma Técnica 'Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes' do Ministério da Saúde e o Código de Ética Médica, não é exigida a apresentação de Boletim de Ocorrência (BO), autorização judicial ou laudo do Instituto Médico Legal (IML) para a realização do aborto em casos de gravidez resultante de estupro. O relato da mulher sobre a violência sofrida goza de presunção de veracidade. A exigência de tais documentos constitui uma barreira ilegal ao acesso à saúde e pode configurar revitimização.
Sim, o médico tem o direito de alegar objeção de consciência para não realizar o procedimento de abortamento, desde que isso não resulte em dano à paciente (como em casos de urgência/emergência ou risco de morte) e que não haja outro profissional disponível para realizar o ato. No entanto, a objeção de consciência é individual e não institucional. A instituição de saúde tem o dever de garantir que o atendimento seja realizado por outro profissional, assegurando o direito da paciente ao procedimento legal.
O protocolo padrão envolve a assinatura de termos específicos pela gestante: 1) Termo de Relato Circunstanciado (onde ela descreve o ocorrido); 2) Termo de Responsabilidade (afirmando a veracidade do relato sob penas da lei); 3) Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (sobre os riscos e benefícios do procedimento). O médico deve realizar o exame clínico e ultrassonográfico para datar a gestação, mas não deve atuar como investigador policial. A equipe multiprofissional (médico, psicólogo, assistente social) deve acolher a paciente e documentar o atendimento em prontuário.
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